ASSUNTOS DIVERSOS
PADRONIZAÇÃO DO TÍQUETE EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL

RESUMO: As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município de Vitória que tenham ou não como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências são obrigadas a fornecer no ato de ingresso no estacionamento um tíquete padronizado.

LEI Nº 4.891, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)

Dispõe sobre a padronização do tíquete em estacionamento comercial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município de Vitória que tenham ou não como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências são obrigadas a fornecer no ato de ingresso no estacionamento um tíquete padronizado.

Parágrafo único - Por ocasião da saída do veículo, o condutor deverá ficar com a 2ª via do tíquete.

Art. 2º - O tíquete a que se refere o artigo anterior deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

a) data e hora de ingresso;

b) número da placa e modelo do veículo;

c) hora da saída.

Art. 3º - Deverá estar impresso no tíquete, com letras legíveis, as informações referentes à garantia de gratuidade por período igual ou inferior a 01 (uma) hora; isenção de taxa quando o usuário apresentar comprovante da efetiva utilização dos serviços ali prestados ou compra de produtos comercializados naquele estabelecimento e o valor da taxa horária a ser cobrada.

Parágrafo único - O intervalo de tempo máximo para cobrança da taxa horária será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 4º - No caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s e em caso de reincidências será aplicada em dobro.

Parágrafo único - A cassação do alvará de licença será efetuada quando constatada nova reincidência, sem prejuízo dos valores das multas aplicadas.

Art. 5º - A adaptação às exigências desta lei deverá ocorrer dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior serão comunicados do teor desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal 

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