ASSUNTOS DIVERSOS
COLOCAÇÃO DE PLACAS NOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS DE AUTOMÓVEIS

RESUMO: Os estacionamentos comerciais de automóveis do Município de Vitória, ficam obrigados a colocação de placas cujos teores esclareçam sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tais atividades, reparar danos ou furtos ocorridos nos veículos de clientes ali estacionados.

LEI Nº 4.890, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)

Obriga a colocação de placas nos estacionamentos comerciais de automóveis do Município de Vitória, cujos teores esclareçam sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tais atividades, em reparar danos ou furtos ocorridos nos veículos de clientes ali estacionados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estacionamentos comerciais de automóveis do Município de Vitória, ficam obrigados a colocação de placas cujos teores esclareçam sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tais atividades, reparar danos ou furtos ocorridos nos veículos de clientes ali estacionados.

Parágrafo único - Esta obrigação estende-se aos tickets e comprovantes dos estacionamentos.

Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º - O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, e terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma para estabelecer regulamentação para sua execução.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, primeiro com multa no valor de 100 (cem) UFIR’s e na reincidência, com a interdição do respectivo estabelecimento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal

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