ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES – MANUTENÇÃO DE PLANTÕES NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

RESUMO: Ficam as empresas prestadoras de serviços de manutenção e de conservação de elevadores obrigadas a manterem plantões nos finais de semana e nos feriados, até 22 (vinte e duas) horas, para atendimento aos seus clientes.


LEI Nº 4.889, de 03.05.99
(D0M de 11.05.99)

Obriga as empresas prestadoras de serviço de conservação e manutenção de elevadores a manterem plantões nos finais de semana e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços de manutenção e de conservação de elevadores obrigadas a manterem plantões nos finais de semana e nos feriados, até 22 (vinte e duas) horas, para atendimento aos seus clientes.

Parágrafo único - Concomitantemente, essas empresas ficam obrigadas a manterem em funcionamento seu almoxarifado.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s.

Parágrafo único - Na reincidência, a empresa terá o seu alvará de localização e de funcionamento cassado e o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 3º - Caberá a SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, à partir da vigência desta Lei, fazer a sua regulamentação dispondo sobre fiscalização, controle, aplicação de penalidades e demais providências, inclusive cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal

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