ASSUNTOS DIVERSOS
USO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO PREÇO EM QUALQUER MERCADORIA COMERCIALIZADA

RESUMO: Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da mercadoria expresso em reais.

LEI Nº 4.887, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)

Dispõe sobre o uso do código de barras e o preço em qualquer mercadoria comercializada no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da mercadoria expresso em reais.

Art. 2º - Nas prateleiras, estantes, gôndolas ou locais destinados a exposição das mercadorias perecíveis ou não, deverão ter plaquetas indicando o preço em reais e o código de barras da mercadoria correspondente, bem como, dados que identifiquem o produto comercializado como: peso tipo de embalagem, marca e no caso de mercadorias importadas, colocar a procedência.

Art. 3º - Quando ocorrer divergência de preços entre o expresso no código de barras e o em reais, prevalecerá sempre o menor preço.

Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º - No caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs e em caso de reincidência será aplicada em dobro.

Art. 6º - A adaptação às exigências desta Lei deverão ocorrer dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal

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