ASSUNTOS DIVERSOS
USO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO PREÇO EM QUALQUER MERCADORIA COMERCIALIZADA
RESUMO: Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da mercadoria expresso em reais.
LEI Nº 4.887, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)
Dispõe sobre o uso do código de barras e o preço em qualquer mercadoria comercializada no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da mercadoria expresso em reais.
Art. 2º - Nas prateleiras, estantes, gôndolas ou locais destinados a exposição das mercadorias perecíveis ou não, deverão ter plaquetas indicando o preço em reais e o código de barras da mercadoria correspondente, bem como, dados que identifiquem o produto comercializado como: peso tipo de embalagem, marca e no caso de mercadorias importadas, colocar a procedência.
Art. 3º - Quando ocorrer divergência de preços entre o expresso no código de barras e o em reais, prevalecerá sempre o menor preço.
Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º - No caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs e em caso de reincidência será aplicada em dobro.
Art. 6º - A adaptação às exigências desta Lei deverão ocorrer dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.
Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal