ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA EM PORTAS E DIVISÓRIAS TRANSPARENTES OU SEMI-TRANSPARENTES DE VIDRO OU SIMILARES EM EDIFICAÇÕES

RESUMO: É obrigatória a utilização, no Município de Vitória, de sinalização de segurança em portas e divisórias transparentes ou semi-transparentes de vidro ou similares, visando a proteção da integridade física de transeuntes, usuários, consumidores e dos cidadãos em geral.

LEI Nº 4.885, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)

Torna obrigatória a utilização de sinalização de segurança em portas e divisórias transparentes ou semi-transparentes de vidro ou similares, em edificações no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a utilização, no Município de Vitória, de sinalização de segurança em portas e divisórias transparentes ou semi-transparentes de vidro ou similares, visando a proteção da integridade física de transeuntes, usuários, consumidores e dos cidadãos em geral.

Art. 2º - Ficam sujeitas às exigências desta Lei todas as edificações, construções ou instalações, públicas e privadas, que adotarem portas e divisórias de vidro ou similares para áreas de circulação de pessoas, passagens internas ou externas.

Art. 3º - As pessoas físicas, assim como as jurídicas públicas ou privadas, que funcionem em edificações, construções ou instalações que tenham portas de vidro, para desenvolverem suas atividades de forma regular, por ocasião do início de atividades ou da renovação de alvarás, licenças ou certificados, deverão atender aos preceitos desta lei, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 4º - Independente das sanções penais e/ou civis que podem decorrer de infrações à presente Lei e seus princípios, os infratores ficam sujeitos aos seguintes apenamentos administrativos, que serão aplicados pelo Órgão Municipal competente:

I - notificação, com prazo para regularização da situação;

II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs;

III - multa em dobro;

IV - interdição do estabelecimento até regularização da situação.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, após sua publicação, pelo Poder Executivo Municipal, devendo tal norma prever:

I - tipos de sinalização de segurança com padronização de cores e formas;

II - medidas de sinalização para as edificações, construções ou instalações, públicas ou privadas, onde sejam desenvolvidas atividades noturnas, sem iluminação natural ou com iluminação artificial abaixo dos índices mínimos de visibilidade e segurança para o ser humano;

III - medidas de segurança em relação ao tipo de vidro utilizado, de acordo com condições de circulação, número de transeuntes, visibilidade e tipo de porta;

IV - prazos para as edificações, construções ou instalações, públicas ou privadas, possam realizar adequações visando o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal

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