ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DIVERTIMENTOS PÚBLICOS - MEIA ENTRADA

RESUMO: Será considerada válida para efeito de pagamento de meia entrada nos estabelecimentos destinados a divertimentos públicos sediados em Vitória, a carteira de identidade estudantil, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, 1º, 2º e 3º grau cursados pelo seu portador, ou emitida por grêmio estudantil ou por diretório acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo estabelecimento.

LEI Nº 4.882, de 03.05.99
(DOM de 11.05.99)

Considera válida para efeito de ingresso em estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, com pagamento de meia entrada, as carteiras de estudante fornecidas por colégio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Será considerada válida para efeito de pagamento de meia entrada nos estabelecimentos destinados a divertimentos públicos sediados em Vitória, a carteira de identidade estudantil, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, 1º, 2º e 3º grau cursados pelo seu portador, ou emitida por grêmio estudantil ou por diretório acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo estabelecimento.

Art. 2º - Na carteira de identidade estudantil de que cuida o artigo anterior, deverão constar, nome, endereço completo, data do nascimento e fotografia do aluno, nome e carimbo do colégio ou faculdade sobre parte da foto, data da emissão e assinatura do Diretor, e, no caso de grêmio estudantil, ou diretório acadêmico, pelo seu Presidente.

Parágrafo único - O período de validade da carteira emitida de conformidade com esta Lei será o que vai da data da sua emissão até o dia 30 de abril do ano subseqüente.

Art. 3º - São considerados estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, os cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral, de livre acesso público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.

Hugo Borges Junior
Prefeito Municipal

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