ASSUNTOS DIVERSOS
CEROL – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Ficam os estabelecimentos comerciais de Vitória proibidos de comercializarem o produto denominado Cerol.

LEI Nº 4.877, de 27.04.99
(DOM de 01.05.99)

Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Vitória proibidos de comercializarem o produto denominado CEROL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais de Vitória proibidos de comercializarem o produto denominado CEROL.

Art. 2º - A infração do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a uma multa de 50 (cinqüenta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a forma do recolhimento da sanção pecuniária.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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