ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE CIGARROS EM CANTINAS ESCOLARES E EM HOSPITAIS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
RESUMO: Fica proibida a venda de cigarros de fumo e demais derivados do tabaco, nas cantinas, lanchonetes e congêneres dos estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas e similares situados no Município de Vitória.
LEI Nº 4.876, de 27.04.99
(DOM de 01.05.99)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de cigarros de fumo e demais derivados do tabaco, nas cantinas, lanchonetes e congêneres dos estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas e similares situados no Município de Vitória.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, serão notificados na primeira vez, receberão multa de 300 (trezentas) Ufirs na segunda, e terão cancelados o Alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único - Na hipótese de supressão da Ufir, será utilizado outro índice oficial a ser adotado pela Administração Municipal.
Art. 3º - A fiscalização dos estabelecimentos infratores será feita pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal