ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

RESUMO: Introduzidas alterações na Lei nº 4.742, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.

LEI Nº 4.875, de 27.04.99
(DOM de 01.05.99)

Introduz alterações na Lei nº 4.742, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica suprimido o ítem 3 do art. 1º da Lei nº 4.742/98, renumerando-se o seguinte:

Art. 2º - A alínea "b", item 2, do art. 2º, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º - ...

2 - ...

a) ...

b) bares, restaurantes (inclusive self service) lanchonetes e similares.

Art. 3º - Fica a Lei nº 4.742/98, acrescida de um artigo 3º, renumerando-o com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais especiais mencionados nas alíneas "c", "e" e "f", ítem 2, do art. 2º, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana:

a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a jornada de trabalho do empregado, alterne sempre um domingo de folga por outro trabalhado;

b) quando o empregado trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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