ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS - OBRIGATORIEDADE DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS.

RESUMO: Os estacionamentos com número de vagas superiores a 25 ficam obrigados a ter cobertura de seguro contra roubo e furto de veículos.

LEI Nº 4.859
(DOM de 23.04.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo e furto de veículos nos estacionamentos com número de vagas superior a 25 vagas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estacionamentos de "shopping centers", lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de Vitória, cujo número de vagas seja igual ou superior a 25 (vinte e cinco) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubos dos veículos ali estacionados.

Parágrafo único – Os proprietários dos veículos, por ocasião da indenização, deverão o ser obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.

Art. 2º - A infração à presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 3º - O cumprimento desta lei será exercido pelo Executivo, o qual terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma para estabelecer regulamentação para sua execução.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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