ASSUNTOS DIVERSOS
ÔNIBUS - COLOCAÇÃO DO NÚMERO DA LINHA NA PARTE TRASEIRA
RESUMO: A Lei a seguir obriga a colocação do número da linha na parte traseira dos ônibus.
LEI Nº 4.849
(DOM de 16.04.99)
Obriga a colocação do número da linha na parte traseira dos ônibus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas de ônibus do Município de Vitória, obrigadas a colocarem na traseira dos coletivos, a numeração da linha respectiva.
Art. 2º - O descumprimento da determinação constante do artigo 1º sujeitará o infrator a multa de 500 (quinhentas) UFIR, cobrada em dobro na reincidência, em intervalos mínimos de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para se adequarem às determinações da presente Lei.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana a fiscalização do estipulado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de abril de 1999.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal