ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino.

LEI Nº 4.838
(DOM de 26.03.99)

Dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio estabelecidos no Município de Vitória, obedecerá às normas estatuídas por esta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 3º - Os estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, divulgarão, durante o período de matrícula, a lista do material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

§ 1º - Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual de destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º - Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.

§ 3º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

§ 4º - Fica proibido constar da lista de material escolar ou, ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.

Art. 4º - A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.

Parágrafo único - Todo material que exceder à cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

Art. 5º - Fica vedada, sob qualquer modalidade, a obrigatoriedade da cobrança de taxa de material escolar, sendo facultado ao responsável pelo educando matriculado optar pelo seu pagamento.

Parágrafo único - No caso do responsável pelo educando matriculado optar pelo pagamento da taxa de matrícula, o respectivo estabelecimento particular de ensino, deverá fornecer recibo, no qual conste tabela que especifique o material e quantidade adquirida, tendo discriminado o valor de cada item.

Art. 6º - Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado de sua adoção.

Art. 7º - Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição ou fornecimento de livro didático ou material escolar.

Art. 8º - Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Attílio Vivacqua, 24 de março de 1999

Huguinho Borges
Presidente

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