ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS NOS ESTACIONAMENTOS
RESUMO: A Lei a seguir institui e normatiza os serviços dos trabalhadores autônomos nos estacionamentos.
LEI Nº 4.837
(DOM de 26.03.99)
Institui e normatiza os serviços dos trabalhadores autônomos nos estacionamentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória. razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Vitória o serviço de guardadores de automóveis, caracterizados como flanelinhas, guardadores ou zeladores de veículos.
Art. 2º - Compete ao Município de Vitória, através da Secretaria Municipal de Transportes, desenvolver os meios indispensáveis a disciplinar e dar providências inerentes ao serviço.
Art. 3º - Caberá aos prestadores dos serviços indicados na presente Lei, obedecer às seguintes exigências:
I - apresentar comprovante de residência;
II - Certidão Negativa do Cartório Criminal;
III - Atestados de Bons Antecedentes;
IV - Carteira de Identidade;
V - comprovar que vem exercendo por algum tempo as atividades descritas, obedecendo as regras determinadas pelo Município;
§ 1º - O descumprimento ou desobediência às disciplinas estabelecidas acarretará punições qualificadas em regulamentação ou dispositivos regimentais ou complementares;
§ 2º - Independentemente da experiência na função de guardadores, os inscritos em conformidade com a presente Lei, participarão de palestras e outros programas relacionados a acrescentar a cada um conhecimentos no trato com o público, em especial aos proprietários de veículos.
Art. 4º - Atendidas as exigências, caberá à Secretaria Municipal de Transportes, o credenciamento fornecendo aos guardadores crachas ou uniforme como elemento de identificação.
Art. 5º - Os guardadores credenciados serão obrigatoriamente matriculados em escolas da municipalidade.
Parágrafo único - Será obrigatória a prova de freqüência escolar, sob pena do enquadramento no rol de indisciplina e desobediência, sendo penalizados na forma de Lei.
Art. 6º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attilio Vivacqua, 24 de março de 1999
Huguinho Borges
Presidente