ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADE AMBULANTE - CONCESSÃO PARA AUTÔNOMOS NO SETOR DE PRODUTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de autorização na atividade de ambulante para autônomos no setor de produtos de gêneros alimentícios.

LEI Nº 4.835
(DOM de 26.03.99)

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Permite a concessão para autônomos no setor de produtos de gêneros alimentícios para atividade ambulante.

Art. 1º - Fica permitida a concessão para autônomos no setor de produtos de gêneros alimentícios para atividade ambulante de sanduíches, cachorro-quente e bebidas como cerveja e refrigerante.

§ 1º - O concessionário devidamente inscrito na Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Vitória pagará uma taxa anual de 01 (um) salário mínimo vigente no país.

§ 2º - A Prefeitura somente poderá conceder a permissão desta atividade aos interessados que residirem no Município de Vitória, sendo esta personalíssima e intransferível, cabendo a cada permissionário uma única concessão para o exercício da atividade.

Art. 2º - Na atividade de vendas poderá ser utilizado carrinhos, barracas, "traylers" e veículos como vans e mini-vans, com identificação visual, determinando o nome do permissionário, devendo os proprietários ou seus funcionários estar usando crachá de identificação preso ao uniforme, estacionados ou não em pontos estabelecidos.

§ 1º - Além dos carrinhos, barracas, "traylers" e automóveis destas espécies identificados com o nome do proprietário, conforme o "caput" deste artigo, os funcionários, se existentes, bem como os proprietários, serão obrigados a se enquadrarem ao Código da Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º - As barracas terão que obedecer o padrão estipulado pela Secretaria competente.

Art. 3º - A atividade estabelecida na presente Lei terá que se enquadrar nas disposições da Lei nº 2.481/77 (Código de Posturas) e suas alterações posteriores.

Art. 4º - Imediatamente após a vigência desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a atividade por ela permitida.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Attílio Vivacqua, 24 de março de 1999

Huguinho Borges
Presidente

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