ASSUNTOS DIVERSOS
QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA - CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DO PASSEIO UTILIZADO

RESUMO: A Lei a seguir obriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima a conservação da limpeza do passeio utilizado.

LEI Nº 4.819
(DOM de 05.01.99)

Obriga os titulares de quiosques localizados na orla marítima do Município a conservação da limpeza do passeio utilizado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - É de inteira responsabilidade dos titulares de quiosques localizados em toda orla marítima do município a conservação da limpeza do passeio utilizados por tais estabelecimentos, inclusive a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras.

Parágrafo único - Independentemente das providências para a limpeza da área circunscrita ao quiosque, deverá ser executada completa lavagem do referido espaço público pelo menos uma vez por semana, preferencialmente às segundas-feiras, utilizando-se material biodegradável adequado.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) bem como aos administradores regionais.

Art. 3º - Ao infrator será imposta multa no valor de 10 (dez) UFIR e de 50 (cinqüenta) UFIR no caso de reincidência.

Parágrafo único - No caso de ser verificada nova infração dar-se-á o rompimento da relação jurídica entre o títular do quiosque e a Prefeitura.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1998

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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