ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o referido programa, aplicável às edificações concluídas ou habitadas até dezembro/98, que estejam em desacordo com a legislação.

DECRETO Nº 10.435
(DOM de 14.10.99)

Institui condições e diretrizes para o Programa de Regularização de Edificações concluídas ou habitadas até 31 de dezembro de 1998, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 199 da Lei Municipal nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, Decreta:

Art. 1º - A regularização das edificações consistirá na expedição do Alvará de Aprovação e do Certificado de Conclusão do imóvel edificado.

Art. 2º - O processo de regularização da edificação será iniciado através de requerimento do interessado, devidamente protocolado no município no prazo de 24 meses a partir da vigência do presente Decreto.

Parágrafo único - Além da documentação necessária para Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão prevista na Lei nº 4.821/98, o interessado deverá anexar comprovante de conclusão, habitação ou funcionamento em data anterior a 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º - Serão deferidos através do Programa de Regularização de Edificações - PRE, os processos de regularização das edificações que estejam em desacordo com os índices urbanísticos, exceto altura máxima da edificação, estabelecidos na Lei nº 4.167/94 e/ou com as condições previstas nos artigos 85 a 191 da Lei nº 4.821/98, desde que apresentem condições de segurança, higiene e salubridade, estabelecidas pela Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações.

Art. 4º - Serão aceitos vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, desde que haja autorização expressa dos proprietários vizinhos.

Art. 5º - A gravidade de irregularidade que irá determinar o montante da contrapartida financeira a que se refere o Parágrafo Único do art. 200 da Lei nº 4.821/98, terá a seguinte classificação:

I - gravidade I - não atendimento ao disposto na Lei nº 4.167/94 quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas para guarda de veículos;

II - gravidade II - não atendimento ao disposto na Lei nº 4.167/94 quanto aos demais índices urbanísticos;

III - gravidade III - não atendimento ao disposto nos artigos 85 a 191 da Lei nº 4.821/98.

Parágrafo único - Cada imóvel terá uma única classificação de gravidade da irregularidade.

Art. 6º - As contrapartidas financeiras referidas no art. 200 da Lei nº 4.821/98 terão os seguintes percentuais, considerando-se o valor venal do metro quadrado da edificação objeto da regularização e aplicados sobre a totalidade da área irregular do imóvel, conforme classificação do artigo anterior:

I - gravidade I - 10% (dez por cento);

II - gravidade II - 5% (cinco por cento);

III - gravidade III - 2% (dois por cento).

Parágrafo único - Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) na contrapartida financeira quando tratar-se de residência unifamiliar.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de outubro de 1999.

Luis Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Cândido Cotta Pacheco
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

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