ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS – REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentado o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal.

DECRETO Nº 10.379, de 25.06.99
(DOM de 30.06.99)

Regulamenta o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997. DECRETA:

Art. 1º - Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:

I - Em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável;

II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º - Quando o total de débitos referidos no Inciso II do artigo anterior for superior a 5.914,80 (cinco mil, novecentos e quatorze inteiros e oitenta centésimos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:

N = D/328,60

N = número máximo de parcelas

D = débito total em número de UFIR

§ 2º - Quando o total de débitos referidos no Inciso II do artigo anterior for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte e nove inteiros e sessenta centésimos) UFIR, o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:

N = 36 + ( D - 11.829,60 )/2.000

N = número máximo de parcelas

D = débito total em número de UFIR

Art. 2º - No parcelamento de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

I - o pagamento do débito, após atualizado monetariamente, acrescido das multas moratórias previstas na Legislação em vigor, será parcelado em número de UFIR;

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 32,86 (trinta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos) UFIR;

III - o pagamento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento;

IV - o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;

V - o não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará no cancelamento da concessão do parcelamento, nas condições contratadas;

VI - no caso de cancelamento previsto no Inciso V, será permitido a repactuação do parcelamento de débitos nas seguintes condições:

a - pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no inciso II, deste artigo;

b - parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Decreto.

VII - o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista no Inciso VI no prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará no cancelamento do parcelamento e sua imediata cobrança judicial, não sendo admitida sua repactuação.

Art. 3º - O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação de multa de mora conforme previsto na legislação em vigor.

Art. 4º - A concessão do parcelamento será efetuada através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

I - assinatura do devedor ou responsável;

II - CPF ou CGC;

III - inscrição municipal e endereço;

IV - descrição dos tributos e multas que deram origem a dívida;

V - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

VI - número de parcelas concedidas;

VII - valor de cada parcela em número de UFIR;

Art. 5º - Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto no Artigo 1º Inciso I deste Decreto, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes do início da ação fiscal definido na Legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.

Art. 6º - Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral para Execução Fiscal poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 10.170, de 08.05.98 e 10.209, de 16.07.98.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças

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