ISSQN
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o recolhimento do imposto pelo regime de estimativa.

DECRETO Nº 10.331
(DOM de 25.03.99)

Regulamenta a fixação da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Estimativa, de acordo com o Capítulo VIII, art. 13 a 19 da Lei nº 3.998/93.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os artigos 13 a 19 da Lei nº 3.998/93, decreta:

Art. 1º - Compete ao Diretor do Departamento de Receita Municipal determinar, conforme o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.998/93, à Divisão de Fiscalização, os serviços e contribuintes que deverão ser submetidos ao procedimento fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por Estimativa, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 3.998/93 e neste Decreto.

Parágrafo único - A determinação dos serviços que serão submetidos ao lançamento por estimativa deverá ser precedida de uma análise econômico-financeira, bem como de um levantamento cadastral dos contribuintes.

Art. 2º - O Fiscal de Rendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por até igual período a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita Municipal.

Parágrafo único - A forma de distribuição das empresas para os Fiscais de Rendas, bem como outros procedimentos de controle interno, serão definidos pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, em Instrução de Serviço.

Art. 3º - O movimento econômico calculado por estimativa, que servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto, será expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 18 da Lei nº 3.998/93.

§ 1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Fiscalização de Rendas procederá novo lançamento do imposto ou, a critério do Departamento de Receita Municipal, poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período.

§ 2º - A critério da Chefia da Divisão de Fiscalização, o lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano.

Art. 4º - O valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

Art. 5º - O contribuinte deverá prestar ao fisco todas as informações necessárias, apresentando documentos de receita, de despesa e outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento o mais próximo possível da realidade econômica do contribuinte.

§ 1º - O contribuinte que não apresentar os elementos necessários para o lançamento, será autuado de acordo com o art. 5º, Inciso IV, alínea "a", da Lei nº 4.165/94; sendo o lançamento concluído de ofício.

§ 2º - A multa citada no parágrafo anterior é a única passível de ser aplicada ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de estimativa.

Art. 6º - Na notificação de Lançamento do ISSQN por Estimativa, que será entregue ao contribuinte (Anexo 1), constará, além da qualificação do contribuinte, o valor da Base de Cálculo, bem como o prazo de vigência da estimativa.

Art. 7º - O Formulário de Levantamento de Informações Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa, deverá ser preenchido pelo contribuinte e devolvido á Fiscalização de Rendas, que também se utilizará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa (Anexo II).

Art. 8º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimativa, ficam dispensados, perante o fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração dos livros fiscais, desde que cumpram o seguinte:

I - que mantenham escriturado o Livro de Caixa, ou os livros de escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas de despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

II - que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

Parágrafo único - O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Serviços.

Art. 9º - O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para o pagamento do ISSQN variável dos demais contribuintes.

Parágrafo único - O prazo de pagamento de que trata o caput deste artigo, quando se referir ao 1º mês, ocorrerá no mês imediatamente subseqüente ao lançamento.

Art. 10 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que atrasar o pagamento do ISSQN, será autuado de acordo com o art. 6º, Inciso I, da Lei nº 4.165/94, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.452/97.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 51 a 54 do Decreto nº 9.373/94 e Decreto nº 10.169/98.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de março de 1999

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças

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