ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES

RESUMO: Foi instituído o cadastro em referência que tem por finalidade a seleção e registro dos interessados em contratar com a Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 10.330
(DOM de 20.03.99)

Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Municipais - CFOR, da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, que tem por finalidade a seleção e registro dos interessados em contratar com a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - O cadastro de que trata o caput deste Artigo encontra-se regulamentado, no anexo deste Decreto.

Art. 2º - Fica criada a Comissão Permanente de Registro Cadastral - CPRC com as seguintes atribuições:

- analisar e julgar os pedidos de Registro Cadastral, renovação e alteração;

- analisar o desempenho do cadastrado, anotando em sua ficha cadastral as ocorrências;

- instruir o procedimento administrativo referente a aplicação das Sanções Administrativas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, referente aos registros cadastrais, processo de compras e contratos administrativos;

- organizar e disciplinar o registro cadastral.

Art. 3º - A Comissão Permanente para Análise em Registro Cadastral - CPRC, será composta por 05 (cinco) membros com formação nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Engenharia.

Art. 4º - Os membros da Comissão instituída por este Decreto farão jus à percepção da gratificação prevista no art. 1º, inciso I do Decreto nº 8.849, de 26.01.92, na redação dada pelo Decreto nº 8.855, de 17.07.92 e modificações posteriores.

Parágrafo único - Sempre que necessário, a Comissão de que trata o Caput deste Artigo poderá solicitar profissionais de outras áreas, objetivando a análise técnica.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 9.851 e 9.853, de 07.05.96.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 1999

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Altamiro Enésio Scopel
Secretário Municipal de Administração

1. REGULAMENTO DO CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES MUNICIPAIS - CFOR

1 - OBJETIVO

Instruir os interessados a respeito da inscrição no CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES MUNICIPAIS - CFOR

2 - ÁREA DE CONTROLE

Departamento de Suprimento da Secretaria Municipal de Administração.

3 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Administração Pública Municipal, exceto Secretaria Municipal de Obras.

4 - CONCEITOS BÁSICOS

Para fins desta Norma, considera-se:

4.1 - FORNECEDOR

Designação genérica de pessoa jurídica ou física, nas categorias de fabricante, representante, revendedor, distribuidor, importador de material e prestador de serviço, caracterizado por empresa coletiva ou individual ou pessoa fisicamente estabelecida, atuando isoladamente ou em consórcio;

4.2 - MATERIAL

Designação genérica englobando equipamentos, componentes, acessórios, instrumentos, produtos acabados e materiais em geral, considerados como itens de suprimento destinados à utilização em toda e qualquer atividade;

4.3 - SERVIÇO

Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro e trabalhos técnicos profissionais;

4.4 - CADASTRAMENTO

Atividade permanente de inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação de fornecedores e prestadores de serviços, exceto os de engenharia;

4.5 - ACOMPANHAMENTO

Atividade permanente de atualização de dados cadastrais, análise de desempenho e penalidades aplicadas a fornecedores prestadores de serviços cadastrados na SEMAD;

4.6 - INTERESSADO

Fornecedores interessados em se cadastrarem na SEMAD com o objetivo de tornarem-se aptos a se candidatarem ao fornecimento de materiais, prestação de serviços;

4.7 - CADASTRADO

Fornecedores, que mediante uma sistemática de coleta de dados, avaliação e acompanhamento, são considerados aptos a participarem no processo de licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal;

4.8 - O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - CRC

Documento que comprova a inscrição do fornecedor no âmbito da Administração Pública Municipal;

4.9 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Direta e Indireta

4.10 - IMPRENSA OFICIAL

Veículo de divulgação dos atos da Administração Pública Municipal;

4.11 - COMISSÃO

Comissão permanente criada pela Administração com a função de examinar e julgar todos os documentos necessários ao cadastramento dos fornecedores.

4.12 - SIGLAS

- SEMAD - Secretaria Municipal de Administração;

- SEMAD/SUB/ADM - Secretaria Municipal de Administração/Subsecretaria de Administração;

- SEMAD/SUP - Secretaria Municipal de Administração/Departamento de Suprimento;

- SEMAD/SUP/CO/CP - Serviço de Cadastro e Preparação de Processos de Compras;

- SEME - Secretaria Municipal de Educação;

- SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde;

- CRC - Certificado de Registro Cadastral;

- CFOR - Cadastro de Fornecedores Municipais;

- CPRC - Comissão Para Análise em Registro Cadastral;

5 - DIRETRIZES BÁSICAS DE CADASTRAMENTO

5.1 - DO CADASTRAMENTO

5.1.1 - O pedido de inscrição no CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES MUNICIPAIS, será feito mediante requerimento dirigido à SEMAD/SUP/CO/CP conforme anexo I; acompanhado dos documentos constantes no item 5.2 e subitens conforme o caso.

5.1.2 - Os documentos exigidos deverão ser entregues e/ou remetidos à SEMAD/SUP/CO/CP em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou publicação em órgão da Imprensa Oficial ou autenticação direta feita por servidor da Administração, simultaneamente a cópia e o original;

5.1.3 - O cadastramento será feito por grupos, de conformidade com a natureza e peculiaridade dos serviços, consultoria e materiais diversos;

5.1.4 - O Certificado de Registro Cadastral será emitido em 01 (uma) via, em modelo padronizado, não podendo conter emendas, rasuras ou entrelinhas;

5.1.5 - O Certificado de Registro Cadastral deverá ser entregue ao próprio requerente ou a pessoa por ele autorizada no verso do requerimento mediante contra-fé, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de entrada da documentação no protocolo da SEMAD/SUP/CO/CP;

5.1.6 - Em caso de perda ou extravio do CRC deverá ser solicitada a 2ª via, através de ofício dirigido à SEMAD/SUP/CO/CP, devidamente assinado e carimbado pelo titular ou representante legal, e contendo o CGC/MF;

5.1.7 - O Registro será válido somente para as especialidades anotadas no CRC;

5.1.8 - O Fornecedor que pretender se inscrever em outras especialidades, além das indicadas no ato da inscrição, deverá requerer a substituição do Certificado de Registro Cadastral apresentando, previamente, a documentação exigida, no item 5.2, conforme o caso, devidamente atualizada;

5.1.9 - Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social;

5.1.10 - A inscrição no cadastro não implica em obrigação, por parte das Comissões de Licitação, em convidar a empresa ou profissional para participar de licitação a que sua classificação o habilite;

5.1.11 - À pessoa jurídica incubem realizar o seu cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a inclusão ou alteração de dados de seu(s) representante(s) e a(s) correspondentes especialidades;

5.1.11.1 - Quando o representante atuar na qualidade de fornecedor, deverá providenciar o próprio cadastramento.

5.1.12 - As empresas sediadas fora do Estado não possuidoras de representante no Espírito Santo que remeterem o requerimento com toda documentação exigida, via correio receberão sua habilitação, caso seja deferido após toda tramitação legal do processo, através de remessa feita por aviso de recebimento, cuja despesa correrá por conta do requerente;

5.1.13 - Toda pessoa Física ou Jurídica que pretenda fornecer bens e serviços aos Órgãos da Administração Pública Municipal tem que, necessariamente, registrar-se no Cadastro de Fornecedores Municipais;

5.1.14 - Não será facultada a aquisição de materiais e serviços junto a fornecedores não registrados, no Cadastro de Fornecedores Municipais, nas modalidades Convite, inclusive nos casos de Dispensa ou Inexigibilidade da licitação, nas compras diretas, exceto naquelas cujo valor seja inferior aos valores estabelecidos no art. 24, incisos I e II, bem como nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI, XVIII, XXII e XXIV do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Municipal e, pelas pessoas físicas a quitação com a Fazenda Municipal;

5.1.15 - Nos casos em que por limitação do mercado, ou por insuficiência de fornecedores cadastrados venha prejudicar o procedimento licitatório, o Diretor do Departamento poderá dispensar o cadastramento através de despacho fundamentado e consignado no processo;

5.1.16 - Os Órgãos Públicos Municipais somente poderão formalizar aditivos contratuais se a empresa estiver com o Certificado de Registro Cadastral atualizado exceto nos casos em que o Diretor do Departamento com despacho fundamentado deixar de exigir o cadastramento para o Convite, Dispensa e Inexigibilidade;

5.1.17 - A regra do item 5.1.15 também se aplica aos casos de Tomada de Preços, se o licitante participar do certame utilizando o CRC;

5.1.18 - O Fornecedor poderá solicitar, a qualquer tempo, seu cancelamento no Cadastro;

5.1.19 - No caso de indeferimento do pedido de Registro Cadastral, o requerente poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação, encaminhar recurso, devidamente protocolado em uma via, ao Secretário - SEMAD/GAB, por intermédio da Comissão Para Análise em Registro Cadastral - CPRC, observando os prazos e condições estabelecidos no item 7;

5.1.20 - O cadastramento vale por 01 (um) ano a partir da data da emissão e deve ser renovado com antecedência mínima e 30 (trinta) dias de sua data de expiração, sob pena de exclusão automática do CFOR. Neste caso o fornecedor ficará impedido de transacionar com os órgãos integrantes do CFOR, até que proceda a renovação do seu cadastro;

5.1.21 - É de exclusiva responsabilidade do fornecedor manter atualizada as suas informações cadastrais;

5.1.22 - A alteração de qualquer informação relativa aos dados cadastrais do fornecedor somente poderá ser efetuada, após ser analisada pela CPRC;

5.1.23 - O fornecedor habilitado, quando da licitação, obriga-se ainda a apresentar ao Órgão Licitante, conforme o caso;

a) Documentação referente a qualificação técnica, de acordo com o objeto de cada licitação em que, porventura, esteja interessado;

b) Declaração que não existem fatos supervenientes após a emissão do CRC que o impeçam de participar do processo licitatório;

c) Certificado de Regularidade de Situação - CRS, perante o FGTS, emitido pela CEF;

d) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Certidão Negativa de Débito-CND;

e) Prova de Regularidade com a Fazenda Federal;

e.1) Referente a dívida Ativa da União;

e.2) Referente aos Tributos Federais;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal da sede do fornecedor;

h) Nada consta da Prefeitura Municipal de Vitória, para as empresas com domicílio fora do Município;

i) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata ou execução patrimonial;

j) Documento especial inerente a cláusula editalícia específica.

5.1.24 - Nas licitações, independente de sua modalidade, quando um dos seus documentos apresentados para a emissão do CRC estiver com a validade vencida, o licitante deverá apresentá-lo juntamente com o Certificado.

5.1.25 - A documentação apresentada pelo fornecedor do CFOR constitui um processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pelo órgão/entidade cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

5.2 - DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

5.2.1 - CRC

5.2.1.1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA

a) Firma individual:

- Registro de Firma;

b) Sociedade Limitada:

- Contrato Social registrado e suas alterações;

c) Sociedade Anônima:

- Estatuto arquivado na Junta Comercial;

- Última ata de Eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial;

d) Cooperativas:

- Estatuto Arquivado no órgão competente;

e) Sociedade em Nome Coletivo:

- Contrato Social registrado e suas alterações;

f) Sociedade Comandita Simples:

- Contrato Social registrado e suas alterações;

g) Sociedade Capital Indústria:

- Contrato Social registrado e suas alterações;

h) Sociedade Comandita por Ações:

- Contrato Social registrado e suas alterações;

i) Sociedade de Economia Mista:

- Estatuto Registrado na Junta Comercial e suas alterações;

- Última ata de Eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial;

j) Empresa Pública:

- Estatuto Registrado na Junta Comercial e suas alterações;

- Última ata de Eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial;

k) Empresa Estrangeira:

- Decreto de Autorização para funcionamento no país;

- Estatuto ou Equivalente registrado na Junta Comercial e suas alterações;

l) Sociedade Civil:

- Estatuto Registrado no Cartório de Registro e suas alterações;

m) Sociedade Civil sem fins lucrativos:

- Registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade Pública.

- Estatuto Registrado no Cartório de Registro e suas alterações;

5.2.1.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) - Certidão de Registro e quitação na entidade profissional competente, empresa e responsável técnico: Ex:. CREA, CRA, CRM, CORE, CORECON, etc...);

b) - Comprovação de aptidão para o desenvolvimento das atividades, apresentando no mínimo dois atestados por grupo, de acordo com a natureza e peculiaridade de consultoria, serviços e materiais diversos, assinados datados e os signatários devidamente identificados com o nome completo e cargo acompanhado de no mínimo duas Notas Fiscais de venda ou serviços ou documento correspondente, sendo que a data da emissão destas notas não ultrapassem a data dos atestados;

c) - Indicação de instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível, para a realização do objeto, quando for o caso;

d) - Relação da Equipe Técnica e Administrativa bem como a qualificação de cada um dos membros, quando for o caso;

e) - Apresentação de documentos expedidos pela entidade profissional competente, do acervo técnico da empresa, bem como do seu responsável, quando for o caso;

f) - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial quando for o caso;

g) Certificado de Segurança expedido pela Polícia Federal e Alvará expedido pela Comissão Executiva do Ministério da Justiça, para empresas que atuarem no ramo de VIGILÂNCIA E GUARDA DE VALORES;

h) Licença Sanitária expedida pela Autoridade Sanitária Competente, para empresas que atuarem no ramo de DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, FRIGORÍFICO, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS, HOSPITALARES, LABORATORIAIS, ODONTOLÓGICOS, MÉDICO-VETERINÁRIO, COSMÉTICO E ESTETICISMO;

i) Prova de inscrição no Serviço de Inscrição Federal-SIF, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para empresas no ramo de FRIGORÍFICOS;

j) Prova de Registro ou inscrição junto ao Ministério do Trabalho no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, para empresas no ramo de fornecimento de bilhetes alimentação/refeição.

5.2.1.3 - REGULARIDADE FISCAL

a) - Cartão do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC/MF;

b) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

Certidão de Regularidade:

b1) - Tributos Federais (Receita Federal);

b2) - Certidão da Dívida Ativa da União;

b3) - Impostos Estaduais (Receita Estadual);

b4) - Tributos Municipais, da sede do fornecedor;

b5) - Nada consta da Prefeitura Municipal de Vitória, para empresas com domicílio fora de município;

c) - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, perante o FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

d) - Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Certidão Negativa de Débito-CND;

e) - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

5.2.1.3.1 - O prazo de validade dos documentos referidos nas alíneas "a" a "d" do item 5.2.1.3 é contado a partir da data de emissão, sendo que na data da solicitação do CRC, deverá ainda ter 15 dias de validade.

5.2.1.4 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

a) - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis:

a.1) - Balanço Patrimonial e demonstrações do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei que comprove a boa situação financeira da empresa, publicados na Imprensa Oficial, no caso das Sociedades Anônimas, e, nos demais casos, autenticados, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) competente, com expressa menção ao número das folhas do Livro Diário em que se acham regularmente transcritos, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

a.2) - No caso de empresa nova, ou seja, aquelas registradas no exercício social do pedido de inscrição no CFOR, será exigida a apresentação do balanço patrimonial de abertura;

a.3) - Indicativos para a comprovação da boa situação financeira:

- índice de Liquidez Corrente: igual ou acima de 1:00

- índice de Liquidez Geral: igual ou acima 1:00

- Capital Circulante Líquido - Saldo positivo da diferença entre o Ativo Circulante e Passivo Circulante.

b) - Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata, expedido pelos Cartórios competentes.

5.2.1.4.1 - Nos documentos mencionados no subitem anterior, que não constarem prazos de vigência expresso, será considerado o prazo de 30 (trinta) dias.

5.2.1.4.2 - Para empresa sediada em outros Estados, com filial no Espírito Santo, deverá apresentar, além da documentação acima expedida em sua sede, a documentação de criação de sua filial e os seguintes documentos: CGC/MF, Prova de Registro ou inscrição na entidade profissional competente, Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata, Certidão de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

5.2.1.4.3 - Em caso de dúvida a Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal, ou quaisquer outras que julgar necessárias;

5.2.1.4.4 - A cada encerramento de exercício social o fornecedor tem que apresentar, no prazo da LEI específica, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis respectivas.

5.2.2 - PESSOA FÍSICA

a) - Prova de registro no Órgão de Classe, conforme o caso;

b) - Certidão Negativa de Execução Patrimonial expedida pelos Distribuidores Judiciários da Comarca do domicílio da pessoa;

c) - Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal e Municipal;

d) - Cédula de Identidade;

e) - Inscrição no C.P.F;

f) - Comprovante de Cadastro no ISS.

5.2.3 - Se a documentação apresentada não atender às exigências da SEMAD/SUP/CO/CP o interessado será notificado para regularizá-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da notificação. Caso não proceda a regularização, seu pedido de inscrição será indeferido.

5.3 - DO REGISTRO E DIVULGAÇÃO

5.3.1 - O certificado será expedido após análise e julgamento pela COMISSÃO E PARA ANÁLISE EM REGISTRO CADASTRAL - CPRC, da documentação constante do processo;

5.3.2 - O cadastramento será formalizado através do Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pelo SEMAD/SUP/CO/CP com prazo de validade de um ano a partir da data de sua emissão.

5.4 - DA INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

5.4.1 - O cadastrado deverá comunicar, por escrito, qualquer alteração de seus dados cadastrais;

5.4.2 - Na ocasião da renovação cadastral, o fornecedor deverá fazê-lo por requerimento à SEMAD/SUP/CO/CP, que poderá solicitar documentos complementares e/ou dados técnicos para revalidação;

5.4.3 - A renovação do CRC será concedida ao interessado que satisfizer as seguintes condições:

a) Apresentar a documentação exigida no item 5.2;

b) Quando o pedido de renovação do CRC for feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da inscrição concedida, este ficará retido até a data real de seu prazo de validade;

c) A efetivação da renovação será processada mediante a emissão de um novo Certificado, contendo o novo prazo de validade e alterações, se verificadas;

5.5 - DOS RECURSOS

5.5.1 - Dos atos da Comissão de Cadastro, a que se refere os subitens 6.6.2 e 6.6.3 cabem:

5.5.1.1 - Recursos, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, interposto pelo interessado;

5.5.1.2 - Representação no caso de cadastramento, ou sua alteração, imposta por outros interessados.

5.5.2 - Os recursos e as representações serão interpostos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação de que trata o item 5.5.2.1.

5.5.2.1 - A comunicação aos interessados será realizada de forma expressa, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou publicada na imprensa Oficial do Município.

5.5.3 - A interposição de recurso ou representação será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição.

5.5.4 - O recurso de representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Cadastramento, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

5.5.5 - A manutenção da decisão pela Comissão de Cadastramento implica no encaminhamento do processo à autoridade superior, o que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.

5.5.6 - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

5.5.7 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta norma, excluir-se-á o do dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-á os dias consecutivos exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

5.5.8 - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

6 - DAS PENALIDADES

6.1 - As irregularidades sujeitas a penalidades, serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Municipal.

6.2 - As penalidades, conforme a infração cometida pelo fornecedor, prestador de serviço, poderão ser dos seguintes tipos:

I - advertência por escrito;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão;

IV - declaração de inidoneidade.

6.3 - O fornecedor poderá ter sua inscrição suspensa ou ser declarado inidôneo nos seguintes casos:

a) quando houver rasura no CRC;

b) quando o Fornecedor deixar de comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais e, de fatos que interfiram na capacidade de contratar com a Administração Pública;

c) falta de idoneidade do fornecedor expedida por Órgão Municipal, Estadual e Federal;

d) quando o interessado apresentar documentos falsos, além de abertura de processo criminal cabível ficará impedido de contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos;

e) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

f) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos das licitações;

g) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.

6.4 - Aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade implicam na inativação do Cadastro, impossibilitando o fornecedor ou o interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Municipal.

6.5 - Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela Comissão de Cadastramento, permanecendo os registros anteriores.

7 - ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DO DESEMPENHO

7.1 - O desempenho irregular do fornecedor será comunicado pelos órgãos licitantes ao Setor de cadastro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato, através de processo devidamente formalizado, observando o item 5.5 deste regulamento.

8 - REABILITAÇÃO

8.1.1 - O fornecedor, que tiver sua inscrição suspensa somente poderá obter novo registro, após completa reabilitação, promovida em processo próprio, mediante apresentação de todos os documentos relacionados no item 5.2, conforme o caso, julgado pela CPRC, apreciado pelo Diretor do Departamento de Suprimento - (SEMAD/SUP) e aprovado pelo Secretário Municipal de Administração - (SEMAD).

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