ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO DE CASOS DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS

RESUMO: Ficam os estabelecimentos em referência obrigados a notificarem os casos de doenças infecto-contagiosas ou de outra natureza, bem como as informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador.

DECRETO Nº 10.304
(DOM de 25.02.99)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de casos de doenças infecto-contagiosas e ocupacionais e de outra natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 49.974-A, de 21.01.61; Decreto-lei nº 785, de 25.08.69; Lei Estadual nº 2.590, de 11.06.71; Decreto nº 78.231, de 12.08.76; Decreto nº 1.277-N, de 13.03.79 e Portaria MS nº 3.120, de 01.06.98, decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos públicos, filantrópicos e privados, prestadores de serviços de saúde, obrigados a notificarem os casos confirmados e suspeitos de doenças infecto-contagiosas ou de outra natureza, bem como as informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador.

§1º - Entende-se por notificação, a comunicação oficial da ocorrência de casos confirmados e/ou suspeitos de doenças transmissíveis ou de outra natureza, bem como as "doenças ocupacionais".

§2º - São notificáveis as doenças relacionadas no anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Os hospitais públicos, filantrópicos e privados, sediados no Município de Vitória, deverão constituir Comissões de Vigilância Epidemiológica, para o desenvolvimento das ações abaixo descritas:

I - receber notificações;

II - processar, analisar e transmitir à Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Ações Integrais em Saúde as informações sobre a ocorrência de doenças;

III - realizar a investigação epidemiológica de casos e executar ações de controle e de profilaxia decorrentes da mesma, obedecendo as regras estabelecidas pela legislação em vigor;

IV - buscar apoio técnico junto à Secretaria Municipal de Saúde;

V - supervisionar as ações dos profissionais responsáveis pelas notificações;

VI - cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º - As comissões de que trata o caput deste artigo, deverão ser compostas por profissionais denominados e capacitados em Vigilância Epidemiológica, e comunicadas à Secretaria Municipal de Saúde.

§2º - Em consultórios e clínicas sediadas no Município de Vitória, cabe ao profissional que atender o caso suspeito e/ou confirmado notificá-lo. Nas situações cabíveis, designa-se um responsável técnico com a função de recolher e encaminhar estas notificações. Neste estabelecimento as ações de investigação são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - É compulsória a notificação de casos confirmados e/ou suspeitos das ocorrências de óbitos por doenças transmissíveis ou de outra natureza, bem como as doenças ocupacionais.

Art. 4º - A notificação compulsória de doenças, deverá ser realizada em prazo hábil e determinado de acordo com a especificidade do caso. A notificação deverá conter:

I - indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;

II - data da notificação, o nome e a residência do notificante.

Art. 5º - A notificação é obrigatória:

I - aos médicos, no exercício de sua profissão;

II - aos dirigentes de estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, que prestem serviço de saúde, de forma ambulatorial e/ou de intervenção, bem como que executem exames complementares para diagnóstico e tratamento, o qual será solidariamente responsável pela notificação, juntamente com os médicos que estejam atendendo ao paciente com a suspeita ou confirmação de doença de notificação compulsória;

III - os dirigentes de estabelecimentos de ensino em geral, público e/ou privado, sobretudo quando lhe houver sido feita a comunicação de suspeita de doença de notificação compulsória em pessoa de seu estabelecimento de ensino, por qualquer membro do corpo docente, pais ou responsáveis por seus alunos;

IV - Às pessoas que exercerem as funções de agente de notificação;

V - a todo cidadão que tiver conhecimento de fato comprovado ou presumível de caso de doença transmissível ou de outra natureza, conforme especificado.

Parágrafo Único - Nos casos dos itens III e IV, a notificação deverá ser feita e encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ofício na forma do Art. 4º.

Art. 6º - As notificações deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Ações Integrais em Saúde, para as devidas anotações e providências de acordo com as peculiaridades do caso evidenciado.

Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, no Departamento de Ações Integrais de Saúde:

I - receber notificações, processar, consolidar, emitir relatórios periódicos, e providenciar o arquivamento do caso evidenciado;

II - coletar informações básicas necessárias ao controle de doenças;

III - conhecer a distribuição de casos e determinar a população sob risco;

IV - definir e, em parceria com a Instituição notificadora, executar ações de controle pertinentes;

V - elaborar, atualizar e publicar a relação de doenças notificáveis compulsoriamente;

VI - analisar e divulgar as informações decorrentes das ações de vigilância epidemiológica;

VII - elaborar e manter atualizadas séries históricas das doenças sob controle;

VIII - cadastrar e apoiar tecnicamente as Comissões de Vigilância Epidemiológica;

IX - propor penalidades a serem aplicadas quando for o caso.

Art. 8º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, no Departamento de Avaliação e Controle, na Divisão de Informações em Saúde:

I - emitir dados por Unidade de Saúde, Território e Regiões de Saúde, bem como o consolidado do Município;

II - divulgar dados e informações às fontes notificadoras, às Comissões Locais, ao Conselho Municipal de Saúde, e demais órgãos e instituições de interesse à saúde.

Art. 9º - Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, respeitada a legislação em vigor, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento;

IV - denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento junto aos órgãos competentes;

V - intervenção.

Parágrafo Único - As penalidades previstas neste Decreto, serão avaliadas pelo Departamento de Ações em Saúde e validadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de janeiro de 1999

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Anselmo Tose
Secretário Municipal de Saúde

LISTA MUNICIPAL DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA (LMDNC)

NOME CID TIPO
CHAGAS AGUDO B57.1 1
CÓLERA A00.9 2
COQUELUCHE A37.9 2
DENGUE A90.X 2
DESNUTRIÇÃO GRAVE E43.X 2
DIFTERIA A36.9 2
DOENÇA MENINGOCÓCICA E OUTRAS MENINGITES A39.9 2
FEBRE TIFÓIDE A01.0 2
FEBRE AMARELA A95.9 2
HANSENÍASE A30.0 3
HEPATITE B B16.9 2
INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO Y19.X 2
LEISHMANIOSE VISCERAL B55.0 2
LEPTOSPIROSE A27.9 2
MALÁRIA B54.X 2
MENINGITE POR HAEMOPHILUS INFLUENZAE G00.0 2
PESTE A20.9 2
POLIOMELITE/PARALISIA FLÁCIDA AGUDA A80.9 2
RAIVA HUMANA A82.9 2
SÍNDROME DA RUBÉOLA CONGÊNITA/RUBÉOLA B06 2
SARAMPO B05.0 2
SÍFILIS CONGÊNITA A50.9 2
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA B24 3
TÉTANO ACIDENTAL A35.X 2
TUBERCULOSE A16.9 3
DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS:    
GONORRÉIA A54.9 1
HPV (CONDILOMA ACUMINADO) A63.0 1
SÍFILIS INESPECÍFICA A53.9 1
DOENÇAS OCUPACIONAIS (SAÚDE DO TRABALHADOR)    
PERDA DA AUDIÇÃO INDUZIDA P/ RUÍDO H83.3 2
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) X50.X 2
CIRCUNST. RELATIVA ÀS COND. DE TRABALHO (ACID. DE TRABALHO/DOENÇAS OCUPACIONAIS) Y96.X 1
AFECÇÕES RESP. DEVIDO INALAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS,, GASES,, FUMAÇA E VAPORES J68.9 1
DERMATITE DE CONTATO NÃO ESPECIFICADA (RELAÇÃO COM O TRABALHO) L25.X 2
EFEITO TÓXICO DE SOLVENTES ORGÂNICOS T52.X 2
INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO X48.9 2
(1) NOTIFICAÇÃO , 35 DOENÇAS  
(2) INVESTIGAÇÃO    
(3) CRÔNICO    

 

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