ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a publicidade em bancas de jornais e revistas.
DECRETO Nº 10.293
(DOM de 31.12.98)
Dispõe sobre a publicidade em bancas de jornais e revistas localizados em áreas pública e privada, regulamentando o artigo 204 da Lei nº 2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, decreta:
Art. 1º - A publicidade em bancas de jornais e revistas será feita em forma de anúncio indicativo, anúncio promocional ou anúncio misto.
Art. 2º - O anúncio indicativo contém o nome da banca, endereço e/ou telefone.
Art. 3º - O anúncio promocional é aquele que promove os produtos comercializados e/ou serviço realizado, permitido pela legislação vigente para bancas de jornais e revistas.
Parágrafo único - Fica vedada a publicidade de cigarros.
Art. 4º - O anúncio misto contempla o anúncio indicativo e o anúncio promocional.
Art. 5º - A publicidade, através de anúncio promocional, nas bancas será permitida em pintura e o proprietário poderá escolher uma das duas opções abaixo:
a) na face posterior da banca em faixa horizontal contínua de no máximo 40 cm (quarenta centímetros) de altura;
b) nas duas faces laterais da banca em faixa vertical contínua com no máximo de 30 cm (trinta centímetros) de largura.
Art. 6º - Acompanha o pedido de licença para publicidade por meio de anúncios, desenho contendo:
a) a indicação do local em que será colocado ou distribuído;
b) a natureza do material de confecção;
c) as dimensões;
d) as inscrições e o texto;
e) as cores empregadas.
Art. 7º - Para o licenciamento do anúncio indicativo, anúncio promocional ou anúncio misto, o requerente, proprietário ou permissionário terá que apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento fornecido pelo serviço de protocolo geral;
b) cópia do alvará de localização e funcionamento atualizado;
c) nada consta de débito com o município;
d) o desenho de acordo com as exigências citadas no art. 6º.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 1998
Luiz Paulo Vellozo Lucas - Prefeito Municipal
Cândido Cotta Pacheco
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano