RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Procedimentos

 Sumário

 1. CONCEITO DE INDÉBITO

 Nos termos da legislação em vigor é considerado indébito a quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário (art. 1º do Decreto nº 10.253/98).

 A seguir, em breve relato, os procedimentos a serem adotados na hipótese de solicitação de restituição de indébitos na Fazenda Pública Municipal, segundo o Decreto nº 10.253/98.

 2. DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

a) cobrança ou pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;

d) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 3. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO

Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.

 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

 a) nas hipóteses das letras "a", "b" e "c" do Tópico anterior, da data da extinção do crédito tributário;

b) na hipótese do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindido a decisão condenatória.

3.1 - Débito Parcelado

No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas, o prazo para o exercício do direito acima mencionado será contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.

Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.

4. PROCEDIMENTOS PARA RESTITUIÇÃO

4.1 - Requerimento e Local Para Entrega

A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de seu preposto ou de ofício.

O requerimento para restituição de indébitos fiscais deverá ser encaminhado ao Departamento de Receita Municipal, através do Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória, acompanhado dos comprovantes originais de pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando necessário.

4.2 - Hipótese de Extravio do Comprovante de Recolhimento

Na hipótese de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo pago indevidamente.

O comprovante de pagamento poderá ser devolvido ao interessado, após efetivada a restituição, devendo constar em seu verso o número do processo, o valor restituído, a data da restituição, a assinatura e matrícula do funcionário que efetuar o pagamento.

 4.3 - Restituição de Ofício

O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante constatação, por funcionário competente, da existência do indébito, devendo ser apontado o motivo da restituição, o embasamento legal e o montante a restituir, encaminhando-se o processo ao Departamento de Receita Municipal para a homologação da restituição.

Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.

4.4 - Contribuintes Com Débitos Parcelados

Os valores a restituir a sujeito passivo com parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Economia e Finanças serão, obrigatoriamente, utilizados para amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a parcela ou fração desta que extinguir o valor da restituição.

 Não se aplica o disposto neste subtópico aos parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do exercício vigente.

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