REGIME DE
ESTIMATIVA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de estimativa aplicável aos contribuintes do ISS (Imposto Sobre Serviços), está previsto nos arts. 13 a 19 da Lei nº 3.998/93, regulamentado pelo Decreto nº 10.331, de 19.03.99.

Com fundamento nos citados atos, examinaremos os procedimentos para enquadramento do contribuinte do ISSQN no regime de estimativa.

 2. REGIME DE ESTIMATIVA

O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos (art. 13 da Lei nº 3.998/93):

a) quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório (são consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais);

Nota: Ocorrendo a hipótese enumerada na letra "a", o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução fiscal.

b) quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

c) quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos

fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

d) quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

2.1 - Fixação do Valor de Estimativa

A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

b) o preço corrente dos serviços;

c) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os

períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

d) a localização do estabelecimento.

A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração da base de cálculo estimada.

2.2 - Prazo Para Impugnação do Valor Estimado

Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

A citada impugnação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Caso seja julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte (se for o caso).

2.3 - Revisão Dos Valores Pelo Fisco

Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o seguinte.

O Fisco pode a qualquer tempo:

a) rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

b) cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

2.4 - Obrigações Acessórias

Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

3. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO PROCEDIMENTO POR ESTIMATIVA

Compete ao Diretor do Departamento de Receita Municipal determinar, conforme o disposto no tópico 2, à Divisão de Fiscalização, os serviços e contribuintes que deverão ser submetidos ao procedimento fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por Estimativa.

A determinação dos serviços que serão submetidos ao lançamento por estimativa deverá ser precedida de uma análise econômico-financeira, bem como de um levantamento cadastral dos contribuintes.

 3.1 - Prazo Para Conclusão Pelo Fisco do Processo de Estimativa

O Fiscal de Rendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por até igual período a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita Municipal.

A forma de distribuição das empresas para os Fiscais de Rendas, bem como outros procedimentos de controle interno, serão definidos pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, em Instrução de Serviço.

4. MOVIMENTO ECONÔMICO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO

O movimento econômico calculado por estimativa, que servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto, será expresso em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), e valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses, observado o disposto no subtópico 2.3.

Findo o prazo mencionado anteriormente, a Fiscalização de Rendas procederá novo lançamento ou, a critério do Departamento de Receita Municipal, poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período.

4.1 - Valor da Receita - Período Inferior a 12 Meses - Possibilidade

A critério da Chefia da Divisão de Fiscalização, o lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao mencionado no tópico 5, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano.

O valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

4.2 - Lançamento de Ofício

O contribuinte deverá prestar ao Fisco todas as informações necessárias, apresentando documentos de receita, de despesa e outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento o mais próximo possível da realidade econômica do contribuinte.

Contudo, o contribuinte que não apresentar os elementos necessários para o lançamento, será autuado de acordo com o art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 4.165/94, sendo o lançamento concluído de ofício.

A multa citada anteriormente é a única passível de ser aplicada ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de estimativa.

5. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NO REGIME

Na Notificação de Lançamento do ISSQN por Estimativa, que será entregue ao contribuinte, constará, além da sua qualificação, o valor da base de cálculo do imposto, bem como o prazo de vigência da estimativa.

6. FORMULÁRIO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME

O Formulário de Levantamento de Informações Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa, deverá ser preenchido pelo contribuinte e devolvido à Fiscalização de Rendas, que também se utilizará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa.

 7. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - HlPÓTESE DE DISPENSA

Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimativa, ficam dispensados, perante o Fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração dos livros fiscais, desde que cumpram o seguinte:

a) que mantenham escriturado o Livro de Caixa, ou os livros de escrituração comercial, ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas de despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

b) que forneçam ao Fisco todas as informações solicitadas para realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

7.1 - Notas Fiscais de Serviços

O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Serviços.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para o pagamento do ISSQN variável dos demais contribuintes.

O citado prazo de pagamento, quando se referir ao 1º mês, ocorrerá no mês imediatamente subseqüente ao lançamento.

8.1 - Recolhimento em Atraso

O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que atrasar o pagamento do ISSQN, será autuado de acordo com o art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.165/94, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.452/97.

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