SUSPENSÃO DO IMPOSTO – IMPORTAÇÃO POR
MONTADORAS DE VEÍCULOS
 

Nos termos do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 25, de 17.09.99, a suspensão do IPI de que trata o art. 5º da Lei nº 9.826/99, na importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, só se aplica aos fabricantes dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi (montadoras).

Por outro lado, a edição de tal ato normativo não deixou claro se a suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/99 se aplica em relação apenas às saídas promovidas às empresas instaladas nas áreas da Sudam/ Sudene, ou, também, nas saídas para as empresas de outras localidades.

Não obstante, a nosso ver, tal dispositivo deve ser interpretado isoladamente, levando, assim, à conclusão quanto à sua aplicação em relação às saídas promovidas para empresas (montadoras) de qualquer localidade.

Todavia, é de bom alvitre manter uma certa cautela quanto a esta questão, pois a SRF pode ainda vir a se manifestar novamente sobre o assunto.

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