DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - Dipi-Bebidas, em disquete, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.
O programa gerador da Dipi-Bebidas está disponível para os contribuintes, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
2. PRAZO
A Dipi-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
3. RECIBO DE ENTREGA
O disquete da Dipi-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.
3.1 - Transmissão Via Internet
O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
Nota:
Existem duas versões para entrega pelo Receitanet, devendo ser verificada a que mais se adequa:1) Receitanet 99.05: Versão 32 bits para plataformas Windows 95 ou superiores. Esta versão efetua a validação e a transmissão das declarações de IRPF 99, DIRF 99, IPI Bebidas, SIMPLES 99, Inativas 99, Saída Definitiva do País 99, Encerramento de Espólio 99, DCTF 1.0, ITR 99, DIPJ 99 e CPMF-Trimestral.
2) Receitanet Módulo PAR 1.0b: Módulo que, em conjunto com o Receitanet 99.03 ou superior já instalado, efetua a validação e a transmissão de declarações PAR-99 e declarações de períodos anteriores.
4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998
As Dipi-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.
5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A apresentação da Dipi-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:
a) refrigerantes: 120.000 litros;
b) cervejas: 240.000 litros;
c) vinhos: 100.000 litros;
d) destilados: 90.000 litros.
Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da Dipi-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.
5.1 - Novos Contribuintes
Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da Dipi-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.
6. MULTA
A falta da apresentação da Dipi-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação (vide art. 477 do Ripi).
Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).