CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos, total ou parcial, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que, por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

3.1 – Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário (número, data de emissão e o valor da operação), assim como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

3.2 – Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

O disposto neste subtópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Nesta hipótese, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi.

6. RETORNO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir Nota Fiscal de devolução sob pena de infringir o Ripi. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da Nota Fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da Nota Fiscal. Esta Nota Fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

Fundamentação Legal:
Arts. 150 a 156 do Ripi.

Indice Geral Índice Boletim