VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO
Porta a Porta a Consumidor Final
 

Sumário

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Segundo estabelece o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação, o qual se utilize do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final (art. 235).

O disposto anteriormente aplica-se também às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, regularmente inscrito neste Estado, que distribua:

a) os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta a porta;

b) em banca de jornal e revista.

O regime de substituição tributária a que se refere a presente matéria, aplica-se também às operações internas (art. 241 do RICMS/ES).

2. TERMO DE ACORDO ENTRE A SECRETARIA DA FAZENDA E A EMPRESA INTERESSADA

A atribuição da responsabilidade prevista anteriormente será formalizada mediante termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (art. 236, do RICMS/ES – Decreto nº 4.373-N/98).

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá condicionar a celebração do termo de acordo à prestação de fiança ou a outra garantia.

Para a formalização do referido termo de acordo, deverá ser dirigido requerimento à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (art. 237, do RICMS/ES – Decreto nº 4.373-N/98).

3.1 - Inexistência do Valor da Base de Cálculo

Inexistindo o valor de que trata o tópico anterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, adicionando-se o percentual de lucro de 30% (trinta por cento).

4. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (art. 238, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98).

5. TRÂNSITO DAS MERCADORIAS

O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no tópico 1, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor (art. 239, do RICMS/ES – Decreto nº 4.373-N/98).

Ao disposto anteriormente não se aplica a regra do art. 201 do referido Regulamento.

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