VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO
PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado aos contribuintes que efetuarem operações de vendas por sistema de marketing direta (venda porta a porta) a consumidor final, estão disciplinados nos artigos 235 a 241 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98. 

2. ESTABELECIMENTOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação, o qual se utilize do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final (art. 235).

3. DISTRIBUIÇÃO PARA REVENDEDORES NÃO INSCRITOS E BANCAS DE JORNAIS

3.1 - Revendedores Não Inscritos no Cadastro de Contribuintes

As mesmas disposições serão aplicadas, também, às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, regularmente inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta a porta (art. 235, § 1º).

3.2 - Distribuição em Bancas de Jornais

Aplicar-se-á, também, as mesmas disposições a que se refere o tópico 2, nas hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista.

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A atribuição da responsabilidade prevista no tópico 2 anterior será formalizada mediante termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (art. 236).

4.1 - Local e Órgão Competente Para Formalização do Acordo

Para a formalização de termo de acordo, deverá ser dirigido requerimento à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá condicionar a citada celebração do acordo à prestação de fiança ou a outra garantia.

5. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (art. 237).

5.1 - Inexistência de Preço de Venda

Ocorrendo a inexistência do valor de que trata o tópico anterior, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, adicionando-se o percentual de lucro de 30% (trinta por cento).

6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

6.1 - Pelo Remetente da Mercadoria

A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (art. 238).

6.2 - Revendedores - Documento Hábil Para Acobertar o Trânsito Das Mercadorias

O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no tópico 3, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor (art. 239).

7. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO REGIME

Conforme os arts. 201 e 240 do RICMS/ES, o disposto nos tópicos anteriores não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

8. OPERAÇÕES INTERNAS

O regime de substituição tributária a que nos referimos nos tópicos anteriores, nas mesmas condições, aplica-se também às operações internas (art. 241).

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