VENDA À ORDEM
Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros

Sumário

1. NF DE SIMPLES FATURAMENTO

a) Quanto a Tributação:

Nas vendas à ordem, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

b) Quanto a Emissão e Escrituração:

A NF será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas (modelos 2 ou 2-A), com indicação de que trata de "Nota Fiscal, emitida para simples faturamento nos termos do Art. 478 do RICMS/ES".

A 1ª e 2ª vias da referida Nota Fiscal, serão remetidas ao comprador pelo vendedor.

O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

2. PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA TOTAL OU PARCIAL - PELO ADQUIRENTE ORIGINAL

Emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

3. PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA TOTAL OU PARCIAL - PELO VENDEDOR REMETENTE - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (1ª NF)

Emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" como natureza da operação, e o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

4. PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA TOTAL OU PARCIAL - PELO VENDEDOR REMETENTE - REMESSA SIMBÓLICA (2ª NF)

Em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", como natureza da operação, e o número e a série da Nota Fiscal prevista no tópico anterior.

Fundamento Legal:
Artigo 478 do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (aprovado pelo Decreto nº 4.373-N)

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