TRANSPORTE PARCELADO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.367/98 (art. 310, VI), determina que na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, deverá ser emitida Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A).

1.1 - Procedimentos a Serem Adotados na Remessa

Ocorrendo tal hipótese, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas (art. 310,§ 2º, do Ripi/98):

a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses da letra "d" deste subitem e a do subitem 1.2, a seguir;

c) cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;

d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar.

1.2 - Alteração na Alíquota do Imposto Após Remessa

Ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;

b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS

O RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4.373/98 estabelece em seu art. 518, I, § 1º, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS.

Assim, ocorrendo a hipótese em que as referidas mercadorias não possam ser transportadas de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS deva incidir sobre o todo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos.

2.1 - Procedimentos na Emissão da Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A)

A Nota Fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes.

A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

2.2 - Reajustamento do Valor

Se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota originária, deverá ser feito o reajustamento na última nota, com lançamento da diferença dos impostos que resultar.

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