SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Procedimentos no Redespacho

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A seguir faremos uma análise dos procedimentos relacionados com o serviço de transporte de carga efetuado por redespacho. Os aspectos fiscais mencionados no presente trabalho estão disciplinados no Convênio Sinief nº 06, de 21.02.89.

2. SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO

Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

2.1 - Pelo Transportador

O transportador que receber a carga para redespacho deverá adotar o seguinte procedimento:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da letra anterior à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

2.2 - Transportador Contratante

O transportador contratante do redespacho deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na letra "a" do subitem anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

3. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (CNPJ);

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

i) o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: nome, CPF, Iapas (INSS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

l) o cálculo do frete ao transportador: valor do frete, Iapas (INSS) reembolsado, IR - Fonte e valor líquido pago;

m) a assinatura do transportador e do emitente;

n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (CNPJ), do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

o) o valor do ICMS retido.

Observação:

Somente será permitida a adoção do documento a que se refere este tópico, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

3.1 - Complementação de Transporte - Empresa Estabelecida em Estado Diverso

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

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