SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Procedimentos no Redespacho
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A seguir faremos uma análise dos procedimentos relacionados com o serviço de transporte de carga efetuado por redespacho. Os aspectos fiscais mencionados no presente trabalho estão disciplinados no Convênio Sinief nº 06, de 21.02.89.
2. SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
2.1 - Pelo Transportador
O transportador que receber a carga para redespacho deverá adotar o seguinte procedimento:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da letra anterior à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
2.2 - Transportador Contratante
O transportador contratante do redespacho deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na letra "a" do subitem anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
3. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (CNPJ);
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do transportador: nome, CPF, Iapas (INSS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
l) o cálculo do frete ao transportador: valor do frete, Iapas (INSS) reembolsado, IR - Fonte e valor líquido pago;
m) a assinatura do transportador e do emitente;
n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (CNPJ), do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
o) o valor do ICMS retido.
Observação:
Somente será permitida a adoção do documento a que se refere este tópico, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
3.1 - Complementação de Transporte - Empresa Estabelecida em Estado Diverso
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.