SERVIÇOS DE TRANSPORTES - OBRIGAÇÕES
QUE DEVEM SER OBSERVADAS

Sumário

1. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

Segundo o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, veja quais as obrigações a serem observadas nos serviços de transporte de cargas.

2. EMPRESA DE TRANSPORTE

2.1 - Retirada de Mercadorias de Armazéns ou Estações

As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

3. OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao Posto Fiscal de Divisa uma via do Manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

O Manifesto a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome e endereço do vendedor;

b) nome e endereço do comprador;

c) número da Nota Fiscal;

d) valor da mercadoria;

e) número de licença do veículo transportador;

f) nome e endereço da firma transportadora.

Além da via do Manifesto de Carga, os transportadores deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado.

3.1 - Despacho de Mercadorias - Providências

Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto quando exigido.

Equiparando-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação tributária, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.

3.2 - Entrega de Mercadorias a Destinatário Diverso - Vedação

As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação Estadual.

3.3 - Conferências de Cargas

Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

3.4 - Guias de Acompanhamento Interno e Interestadual - Finalidade

A Guia de Acompanhamento Interestadual e a Guia de Acompanhamento Interna, conforme modelos constantes dos Anexos XXVII e XXVIII do RICMS/ES, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.

3.5 - Mercadorias em Trânsito Para Outro Estado - Providências

Para acobertar o trânsito de mercadorias transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado transportando mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a Guia de Acompanhamento Interestadual, composta de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

a) Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;

b) Recibo de Saída - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia pelo Estado do Espírito Santo;

c) Registro de Trânsito - será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

A Guia de Acompanhamento de que trata o subtópico anterior poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.

3.6 - Providências do Agente Fiscal

Após a emissão da citada Guia de Acompanhamento, o Agente de Tributos Estaduais (ATE) deverá apor dois selos, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outro Estado.

3.7 - Parte da Mercadoria Destinada a Contribuinte do Estado

Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte estabelecido neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento interestadual, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as Notas Fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Agente de Tributos Estaduais (ATE), após a observação, apor carimbo e assinatura.

3.8 - Parte Das Mercadorias Transportadas Por Outro Transportador

Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à repartição fazendária local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no registro de trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no subtópico anterior.

3.9 - Guia de Acompanhamento - Hipótese de Utilização Nas Operações Internas

O Coordenador de Fiscalização, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da Guia de Acompanhamento Interna, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

a) Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;

b) Recibo de Entrega - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria.

c) Registro de Trânsito - será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

3.10 - Hipótese de Lacração da Carga Pelo Fisco

A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

Será obrigatória a lacração da carga e o acobertamento pela Guia de Acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

3.11 - Vedação da Expedição da Guia de Acompanhamento

Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração, salvo se previamente regularizar sua situação.

A identificação do responsável, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

3.12 - Prazo de Validade da Guia de Acompanhamento

O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais 24 (vinte e quatro) horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição em que se encontrar o veículo.

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