SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações Quanto à Emissão e Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituto

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos a que se referem a presente matéria estão disciplinados nos artigos 208 a 212 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373/98.

2. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (art. 208):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) o número de inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual. 

2.1 - Operações Interestaduais

O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, que tenham a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (art. 209). 

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituto por ocasião da escrituração dos livros fiscais deverá observar os seguintes procedimentos (art. 210):

3.1 - Livro Registro de Saídas

Escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b) na coluna "Observações", o lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária".

3.2 - Contribuinte Que Utilize o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados

Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

 3.3 - Livro Registro de Apuração

Os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

3.4 - Hipóteses de Devolução ou Retorno Das Mercadorias

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste tópico 4, o contribuinte substituto:

1 - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra "a" anterior;

2 - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3 - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido totalizará, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente com operações internas e interestaduais.

3.5 - Apuração do Imposto

O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

a) o valor de que trata o subitem 4.3 será lançado no campo "Por Saídas com Débitos do Imposto";

b) o valor de que trata o item 3, do subtópico 4.4 anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

3.6 - Operações Interestaduais - Remessa às Secretarias de Fazenda de Arquivo Magnético

O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, na forma estabelecida na legislação, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma descrita anteriormente.

O citado arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS TRIBUTADOS E NÃO TRIBUTADOS ACOBERTADOS PELA MESMA NOTA FISCAL

Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, acobertada pela mesma Nota Fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias (art. 211).

5. MERCADORIAS RECEBIDAS SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando documento de arrecadação em separado (art. 212).

O disposto anteriormente não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não-retenção do imposto.

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