SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - HIPÓTESE DE
ABATIMENTO DO VALOR DO IMPOSTO SOB A FORMA DE CRÉDITO

 Sumário

1. CRÉDITO DO IMPOSTO

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária estadual (art. 78 do RICMS/98).

Referida utilização extingue-se depois de decorrido cinco anos contados da data da emissão do documento.

2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE - HIPÓTESES DE ABATIMENTO DO IMPOSTO COM CRÉDITO FISCAL

O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do tópico seguinte (art. 71 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98).

3. EXCEÇÕES

O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

a) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

c) na Nota Fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente;

Observação:

Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

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