RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
SOLICITAÇÃO DO PEDIDO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos dos arts. 185 a 192 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 24.569/97, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto caso ocorram as hipóteses mencionadas no subitem 1.1, adiante.
A restituição, total ou parcial, dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (art. 187).
Referida restituição somente será feita a quem provar haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 186).
Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento (art. 192).
A restituição, na forma de crédito, após autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, será comunicada ao contribuinte.
1.1 - Hipóteses de Restituição do Imposto
A restituição total ou parcial do imposto se efetivará nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na eleboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido.
1.2 - Restituição do Imposto - Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - Documentação Necessária
O pedido de restituição, na hipótese de pagamento antecipado do ICMS, em decorrência de regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, será instruído com a seguinte documentação (§ 1º):
I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias, contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária;
II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as Notas Fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as Notas Fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;
III - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dec. nº 4.457-N/99)
OBSERVAÇÕES:
1º) A restituição de que trata este subitem, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo requerente (§ 2º);
2º) A falta de apresentação de quaisquer elementos de prova elencados nas letras "a" a "c" do subitem 1.2, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição (§ 3º).
1.2.1 - Prazo Para Manifestação do Fisco Sobre o Pedido
Os pedidos de restituição a que se refere este subitem, serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido (§ 4º).
Não havendo pronunciamento da autoridade competente, no prazo mencionado anteriormente, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao imposto, adotando-se os procedimentos estabelecidos no art. 207 RICMS/ES (§ 5º).
Na hipótese de ser autorizada a restituição do imposto de que trata este subitem, após o prazo máximo de 90 dias, a citada restituição estará condicionada a que a requerente não tenha apropriado o crédito na forma prevista no citado art. 207.
1.2.2 - Decisão Contrária ao Pedido
Na hipótese de decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis (§ 6º).
2. PRAZO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (art. 188):
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do subitem 1.1, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do subitem 1.1, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou da data em que passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
3. DECISÃO ADMINISTRATIVA - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 189).
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
4. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR REQUERIMENTO
O interessado requerá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com (art. 190):
I - o original do documento comprobatório do pagamento;
II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no subitem 1.1;
III - a comprovação de efetiva assunção de encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 186.
Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, a repartição fazendária, a seu critério, poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a seguinte observação: "restituição requerida nos termos do parágrafo único do art. 190 do RICMS".
5. PROCEDIMENTOS DO FISCO
Antes de decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de restituição será encaminhado à Coordenação de Tributação para determinar as diligências que se fizerem necessárias à comprovação de que tenha ocorrido alguma das hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 185 e para comprovar o efetivo recolhimento do tributo (art. 191).