REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO
CONTRIBUINTE - PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para o recolhimento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Com fundamento no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, artigos 502 a 509, examinaremos os procedimentos para pedido de regime especial nas hipóteses de recolhimento do imposto, bem como para emissão e escrituração de documentos fiscais.

2. PEDIDO - PROCEDIMENTOS

O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

2.1 - Estabelecimento Matriz em Outro Estado

Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial.

2.2 - Estabelecimento Contribuinte do IPI

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o Fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à apreciação da Secretaria da Receita Federal.

2.3 - Órgão Competente Para Apreciação do Pedido

O pedido de regime especial será:

a) na hipótese prevista no subitem 2.1, decidido pela Coordenação de Tributação, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;

b) nos casos compreendidos no subitem 2.2, examinado pela Coordenação de Tributação no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado à apreciação da Secretaria da Receita Federal.

Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, a Coordenação de Tributação decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

3. ESTABELECIMENTO NÃO ABRANGIDO PELO REGIME - OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO DE AVERBAÇÃO

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos na concessão fica condicionada à averbação.

A averbação consistirá em decisão do Coordenador de Tributação, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

3.1 - Procedimentos Para Pedido de Averbação

O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o requerente.

Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

4. ALTERAÇÃO, CASSAÇÃO E CESSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

4.1 - Hipótese de Alteração

Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no tópico 2, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

4.2 - Competência Para Determinar a Cassação ou Alteração

É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o regime, na forma do subtópico 2.3.

A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

4.3 - Renúncia do Benefício

Poderá o detentor do regime especial renunciar a esse benefício mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL - RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

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