PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CONSIDERAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado à presente matéria encontra-se fundamentado no artigo 217 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.

 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA POR AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA - CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída (art. 217):

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte;

b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

c) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;

d) ao estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na prestação interna, relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - EMISSÃO - DISPENSA

Ocorrendo a hipótese citada no tópico anterior, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço;

c) base de cálculo;

d) alíquota aplicada;

e) valor do imposto.

 4. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TRANSPORTADOR

Deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, ocorrendo a hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, observando-se que o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

b) placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso.

4.1 - Conclusão da Prestação do Serviço de Transporte Pela Transportadora ou Pelo Transportador Autônomo

Concluída a prestação, cujo imposto foi pago nos termos do tópico anterior, o transportador adotará o seguinte procedimento:

a) emitirá o conhecimento correspondente após a prestação do serviço;

b) recolherá ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do tópico anterior, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO ALIENANTE OU REMETENTE - HIPÓTESE DE DISPENSA

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma mencionada anteriormente, fica dispensada, desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

b) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

 6. SUBCONTRATAÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (art. 218).

O disposto anteriormente não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.

6.1 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - Responsabilidade Pela Emissão

Quanto a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC), este será de responsabilidade da empresa de transporte contratante.

Índice Geral Índice Boletim