PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CONSIDERAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal dispensado à presente matéria encontra-se fundamentado no artigo 217 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA POR AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA - CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída (art. 217):
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte;
b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;
c) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;
d) ao estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na prestação interna, relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.
3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - EMISSÃO - DISPENSA
Ocorrendo a hipótese citada no tópico anterior, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;
b) preço;
c) base de cálculo;
d) alíquota aplicada;
e) valor do imposto.
4. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO TRANSPORTADOR
Deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, ocorrendo a hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, observando-se que o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;
b) placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso.
4.1 - Conclusão da Prestação do Serviço de Transporte Pela Transportadora ou Pelo Transportador Autônomo
Concluída a prestação, cujo imposto foi pago nos termos do tópico anterior, o transportador adotará o seguinte procedimento:
a) emitirá o conhecimento correspondente após a prestação do serviço;
b) recolherá ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do tópico anterior, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO ALIENANTE OU REMETENTE - HIPÓTESE DE DISPENSA
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma mencionada anteriormente, fica dispensada, desde que:
a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;
b) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.
6. SUBCONTRATAÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (art. 218).
O disposto anteriormente não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.
6.1 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - Responsabilidade Pela Emissão
Quanto a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC), este será de responsabilidade da empresa de transporte contratante.