OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO E AVES
Diferimento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado às operações com gado e aves estão disciplinados nos artigos 313 a 315 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, que serão objetos de fundamento da presente matéria.

 2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

2.1 - Gado Bovino ou Bufalino

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para (art. 313):

a) outra unidade da Federação;

b) abate ou açougue;

c) estabelecimento industrial ou consumidor final;

d) estabelecimento produtor, exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e quando se tratar de movimentações sem a incidência do imposto, obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;

e) estabelecimento excluído do regime tributário do diferimento.

Observação:

Nas hipóteses mencionadas nas letras "a" a "e", o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 do citado RICMS/ES.

2.2 - Aves e Suínos, Vivos ou Abatidos

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para (art. 314):

a) outra unidade da Federação;

b) consumidor;

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

 3. CRÉDITO FISCAL

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, proveniente de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a substituição dos documentos fiscais que acobertaram a remessa pelo Certificado de Crédito, a ser emitido pela repartição fazendária a que estiver vinculado o produtor rural destinatário (art. 315).

O produtor rural terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa, para solicitar à repartição fazendária a emissão do Certificado de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido.

3.1 - Certificado de Crédito - Número de Vias e Destinação

O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentar à repartição fazendária no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;

b) a 2ª via será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

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