NOTA FISCAL - HIPÓTESES EM QUE É CONSIDERADA
FALSA OU INIDÔNEA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sempre que os contribuintes promoverem saídas de mercadorias (inclusive quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto), estarão obrigados à emissão e posterior escrituração do respectivo documento fiscal.

Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. As diversas vias dos documentos fiscais não serão substituídas nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

O referido documento é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Veja quais as hipóteses em que as Notas Fiscais serão consideradas inidôneas ou falsas.

2. NOTA FISCAL FALSA

Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, ou o documento confeccionado sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (art. 610 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98).

 3. NOTA FISCAL INIDÔNEA

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (art. 611 do RICMS/ES):

a) omita indicações;

b) não seja o exigido para a respectiva operação;

c) não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

e) não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação;

f) tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

g) tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

h) tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

i) tenha sido emitido irregularmente por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou por equipamento não autorizado;

j) tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, com inobservância das disposições contidas no capítulo II do título III deste Regulamento.

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