NOTA FISCAL AVULSA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A seguir, os detalhes pertinentes à emissão da Nota Fiscal Avulsa, segundo o art. 520 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.

Salienta-se que a Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.

2. NOTA FISCAL AVULSA - HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, constante do Anexo XXXVI do citado Regulamento, será emitida pela repartição fazendária (art. 520):

a) na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

b) na saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como em outras saídas não especificadas e não sujeitas a tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

c) em hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da autoridade fazendária.

2.1 - Hipótese de Transferência de Emissão a Entidades Representativas

A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.

3. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via: será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - Codef;

c) a 3ª via: acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

d) a 4ª via: será retida pela repartição fazendária emitente, para controle; e

e) a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.

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