NOTA FISCAL (MODELO 1 OU 1-A)
Considerações Quanto ao Cancelamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na forma estabelecida na legislação do ICMS, como regra geral, a Nota Fiscal será emitida (art. 517 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 01.12.98):

1 - antes de iniciada a saída das mercadorias;

2 - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, café e estabelecimentos similares;

3 - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;

4 - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 522 do citado RICMS/ES.

 2. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL

Pode ocorrer que por motivo de anulação da venda (estabelecimento cancela a compra da mercadoria, ou preenchimento da referida nota de forma irregular pelo contribuinte), poderá o sujeito passivo cancelar referido documento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.

Contudo, o contribuinte deverá observar que referida Nota Fiscal somente poderá ser cancelada caso as mercadorias ainda não tenham saído do seu estabelecimento comercial. 

3. NOTA FISCAL - ERRO VERIFICADO APÓS A SAÍDA DAS MERCADORIAS

Verificada irregularidade após a saída das mercadorias, a Nota Fiscal não poderá ser cancelada, para tanto o contribuinte deverá observar as disposições constantes do art. 518 do RICMS/CE). 

4. NOTA FISCAL - CANCELAMENTO

Na hipótese de cancelamento da Nota Fiscal, o contribuinte deverá conservar, no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido (art. 616 do RICMS/ES).

Quando se tratar de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro Copiador.

 5. DOCUMENTO FISCAL ESCRITURADO

Se o cancelamento da referida Nota Fiscal ocorreu após a escrituração no livro Registro de Saídas, e se o citado lançamento gerou débito do imposto na escrita fiscal, além do procedimento mencionado no tópico anterior, será observado o seguinte:

O contribuinte deverá lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "008 – Estorno de Débitos", o ICMS destacado na Nota Fiscal cancelada, mencionando todos os dados relativos ao documento cancelado, inclusive o número da página do livro Registro de Saídas em que referido documento foi lançado.

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