NOTA FISCAL (MODELO 1 OU 1-A) - HIPÓTESES DE EMISSÃO
NA ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo o art. 515 do novo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, em vigor a partir de 01.03.99, os contribuintes emitirão Nota Fiscal:

1 - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

2 - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

3 - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 522 do citado RICMS/ES, é o que analisaremos a seguir.

Observando que referida Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações constantes do art. 516 do citado RICMS/98.

2. HIPÓTESE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (art. 522):

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

f) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;

g) em outras hipóteses previstas na legislação.

2.1 - Retorno de Remessas Feitas Para Venda Fora do Estabelecimento, Inclusive Por Meio de Veículos - Dados Que Deverão Conter na Nota Fiscal

Na hipótese da letra "d" deste tópico, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

2.2 - Importação de Mercadorias

Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na nota de que trata a letra "e", será emitida Nota Fiscal de Entrada complementar, da qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.

2.2.1 - Escrituração no Livro Registro de Entradas

A nota emitida nos termos do subtópico anterior, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

2.3 - Prestação de Serviços de Transporte

O documento previsto no tópico 2 anterior servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses (§ 1º do art. 522):

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

Observação:

A emissão da Nota Fiscal, na hipótese da letra "a", não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

b) nos retornos a que se referem as letras "b" e "c" do tópico 2 anterior;

c) nos casos da letra "e" do tópico 2 anterior, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.

O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias, observando que a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

2.4 - Hipóteses de Emissão Pelo Tomador do Serviço de Transporte

A mencionada Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 707 do RICMS/ES, ou seja, englobadamente, pelo total mensal, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

b) à condição tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

c) à alíquota aplicada.

A Nota Fiscal emitida nos termos anteriores conterá:

1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos anteriormente;

2 - a expressão "Emitida nos termos do § 7º do art. 522 do RICMS/ES";

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

2.5 - Hipótese de Emissão no Retorno Das Mercadorias Não Entregues ao Destinatário

A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

3. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADA

Para a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

3.1 - Mercadorias ou Bens Importados

Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere a letra "e" do tópico 2 anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

1 - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto na letra "c" do tópico 2.3 anterior, ressalvado o disposto no item 3 deste subtópico;

2 - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3 - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere a letra "c" do subtópico 2.3 anterior;

4 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

5 - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.

3.2 - Momento da Emissão

A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no subtópico 2.3.

3.3 - Números de Vias

Nas hipóteses descritas anteriormente, a 2ª via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista no art. 519 do citado RICMS/ES.

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