MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR NÃO-CONTRIBUINTES - PROCEDIMENTOS
PARA APROPRIAÇÃO  DO CRÉDITO FISCAL

 Sumário

1. DEVOLUÇÃO POR NÃO-CONTRIBUINTES

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses (art. 104 e seguintes do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98):

1 - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;

2 - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

3 - quando a devolução for feita por repartição pública;

4 - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

2. VALOR DA APROPRIAÇÃO

A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

A devolução ou troca serão comprovadas mediante:

a) restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas;

b) declaração do adquirente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.

3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, da qual constarão o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

3.1 - Nota Fiscal Emitida Quando do Recebimento - Forma de Arquivamento

A Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento da mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

Na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

3.2 - Rescisão de Contrato Por Decisão Transitada em Julgado

Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto anteriormente.

4. RETORNO INTEGRAL DA MERCADORIA - RECUPERAÇÃO DO ICMS

O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

a) emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) escriturar a Nota Fiscal de que trata a letra "a" anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

c) manter arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o transporte, anotando a ocorrência na via fixa.

Em tal hipótese, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma Nota Fiscal que tenha acobertado a sua saída.

4.1 - Providências do Transportador

O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da citada Nota Fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

Índice Geral Índice Boletim