MERCADORIAS APREENDIDAS
Liberação

Sumário

1. HIPÓTESE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos (art. 762 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98):

a) em trânsito:

1) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;

2) quando não puder ser identificado o destinatário;

3) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;

b) se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;

c) em todos os casos:

1) quando ocorrer remessa ou recebimeno por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

2) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

3) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;

4) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco;

5) que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 2. LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos (art. 765 do RICMS/ES):

1 - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

2 - em qualquer fase de tramitação do processo:

a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;

b) mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão.

 2.1 - Obrigatoriedade de Pagamento Das Despesas Ocorridas Com a Apreensão

A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 2.2 - Permanência Das Mercadorias ou Bens Apreendidos Sob a Guarda do Estado

Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

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