LIVRO REGISTRO DE
APURAÇÃO DO ICMS
Sumário
1. FINALIDADES
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto das operações de entradas e saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (art. 715, do RICMS/ES, com alterações inseridas pelo Decreto nº 4.457-N/99).
2. DÉBITOS E CRÉDITOS - LANÇAMENTOS
No livro Registro de Apuração do ICMS serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.
A escrituração do citado livro será feita mensalmente.
2.1 - Dados Que Deverão Ser Escriturados
No livro de Apuração do ICMS, serão registrados após os lançamentos nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
f) o valor dos estornos de débitos;
g) o valor total do crédito do imposto;
h) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras "d" e "h";
i) o valor das deduções previstas na legislação;
j) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras "d" e "g";
k) o valor do imposto devido relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser lançado no campo "Observações";
l) o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "Observações".
3. PRAZO PARA EFETUAR A ESCRITURAÇÃO
A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (art. 718 do RICMS/ES).