INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
Remessa e Retorno

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos fiscais a que se referem a presente matéria estão disciplinadas nos arts. 473 a 477 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (art. 4º do Ripi/98):

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Estão beneficiadas com a suspensão do imposto às saídas de mercadorias ou bens, destinados a industrialização (art. 9º, e Anexo II do RICMS/ES).

3.1 - Prazo Para Retorno Com o Benefício Fiscal

O RICMS/ES estabelece que para o contribuinte se beneficiar com a citada suspensão, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva remessa, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180 dias.

4. RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM - PROCEDIMENTOS

4.1 - Estabelecimento Industrializador

Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o estabelecimento industrializador deverá (art. 473):

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1 - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2 - valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

5. TRÂNSITO DAS MERCADORIAS - DIVERSOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES

Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 474):

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1 - a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1 - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

4 - o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso.

5.1 - Último Estabelecimento Industrializador - Remessa Para o Autor da Encomenda

O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO, ETC.

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (art. 475).

6.1 - Procedimentos Pelo Estabelecimento Fornecedor

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, Nota Fiscal em que, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

6.1.1 - Hipótese de Dispensa da Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "c" do subitem 5.1, desde que:

a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a" do subitem 5.2 adiante;

b) indique, no corpo da Nota Fiscal prevista na letra anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

c) observe, na Nota Fiscal a que se refere a referida letra "a", a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na letra "a" do subitem 5.2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

6.2 - Estabelecimento Encomendante

O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no subitem 5.1.1:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos da letra "a" do subitem 5.1;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra "c" do mencionado subitem 5.1 e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.

6.3 - Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

6.4 - Trânsito Das Mercadorias Por Mais de um Estabelecimento Industrializador

Se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 474 deste Regulamento (art. 476).

7. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO AUTOR A TERCEIROS

Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte (art. 477):

7.1 - Estabelecimento Autor da Encomenda

O estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, Nota Fiscal em que, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.

7.2 - Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", como natureza da operação, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, Nota Fiscal em que, além dos requi-sitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", como natureza da operação, e o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da letra anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Observação:

O disposto neste tópico aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao estabelecimento autor da encomenda.

7.3 - Hipótese de Dispensa de Emissão da Nota Fiscal

O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "a" do subitem 6.2, desde que:

a) a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a" do subtópico 6.1, anterior;

b) indique, no corpo da Nota Fiscal aludida na letra "a" anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

c) observe, na Nota Fiscal a que se refere a letra "b" do subitem 6.2, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na letra "b" do subitem 6.1, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

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