HIPERMERCADISTA, SUPERMERCADISTA, MERCEARIAS OU CONGÊNERES
REGIME DE ESTIMATIVA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria está fundamentada no art. 169 e seguintes do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, em vigor deste 01.03.99.

2. REGIME DE ESTIMATIVA

Os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias, ou qualquer outro estabelecimento varejista (excetuados os enquadrados no regime de microempresa de que trata a Lei nº 5.389, de 23.04.97), que comercializem, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, procederão, para fins de recolhimento do imposto, à apuração do ICMS pelo regime ordinário na legislação estadual e pelo regime de estimativa, adotando-se, como devido, o de maior valor (art. 169 do RICMS/ES).

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo XV do citado RICMS/SE, sobre a respectiva receita bruta mensal.

3.1 - Receita Bruta - Conceito

Para fins do disposto no tópico anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:

a) canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice à aplicação do respectivo regime;

c) de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;

d) de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

As vendas de mercadorias, nas operações de que tratam as letras "b" e "c", sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.

4. VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER

4.1 - Produtos da "Cesta Básica"

Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações internas com produtos constantes da "cesta básica", estabelecido em Decreto do Poder Executivo, excluídas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicar-se-á, sobre o valor das respectivas vendas, o percentual de 1% (um por cento).

4.2 - Prazo de Recolhimento

O valor do imposto apurado será devido mensalmente, e o seu recolhimento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.

5. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME ORDINÁRIO

Os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios, e de higiene e limpeza, os quais vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, deverão apurar o ICMS, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, exclusivamente pelo regime ordinário previsto no referido RICMS/ES.

6. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS - RECOLHIMENTO CONSOLIDADO - AUTORIZAÇÃO MEDIANTE REGIME ESPECIAL

Os estabelecimentos de que trata o tópico 2, para fins de recolhimento do ICMS devido, poderão proceder à consolidação do conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, desde que isso seja autorizado em regime especial de tributação.

Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o valor da receita bruta mensal, para fins de aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo a que se refere o § 1º deste artigo, corresponderá ao somatório das receitas brutas mensais de cada estabelecimento. 

7. HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO VALOR PAGO POR ESTIMATIVA

Segundo o art. 170 do RICMS/ES, é facultado aos estabelecimentos o direito de impugnar o valor pago por estimativa e de instaurar processo contraditório.

Na hipótese do tópico anterior, deverá o contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder o ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual. 

8. DIFERENÇA DO IMPOSTO APURADO - FORMAS DE REGULARIZAÇÃO

A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, será:

a) se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

b) se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

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