EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Combustível, Lubrificante, Pneus e Câmaras-de-ar de Reposição - Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.744, de 21.10.98, publicada no DOE ES de 22.10.98 (art. 5º), estabelece que as empresas de transportes rodoviários poderão, a partir de 22.10.98, apropriar-se do crédito do ICMS relativos ao combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes.

2. CRÉDITO DO IMPOSTO - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO

Conforme frisamos no tópico inicial, as empresas de transportes rodoviários poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do ICMS, ainda que por substituição tributária, relativo ao combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios.

2.1 - Veículo Próprio - Conceito

São considerados veículos próprios, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (art. 16, parágrafo único, do Convênio Sinef nº 6/89).

2.2 - Veículo Sob Regime de Comodato

Tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido para os respectivos contratos o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de utilização do crédito fiscal.

3. LIMITE E FORMA DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL

O aproveitamento do citado crédito será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

Para fins de aproveitamento do referido crédito, observar o seguinte:

a) apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se para esta comparação informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa no Estado;

b) aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor do crédito do ICMS, conforme definição contida neste tópico, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

 4. CRÉDITO PRESUMIDO - OPÇÃO

Alternativamente aos procedimentos citados nos tópicos anteriores, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte (exceto às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo), poderão optar pela apropriação de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio ICMS nº 106, de 13.12.96).

Contudo, o contribuinte que optar pelo citado benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

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