EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
DE TELEVISÃO POR ASSINATURA OU A CABO

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O art. 67, inciso XXIV, item 3, "c", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98, estabelece que a base de cálculo do ICMS nas operações/prestações de serviço de televisão por assinatura, incluindo o serviço de televisão a cabo, poderá ser reduzida.

A utilização do benefício de que trata a presente matéria é opcional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

1.1 - Opção Pela Utilização do Regime - Obrigação Acessória

O contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

2. APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 7%

Na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, o ICMS poderá ser calculado pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o seguinte (art. 67, XXIV, do RICMS/ES):

a) considera-se valor da prestação o valor de assinatura que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, não incluindo valores referentes à taxa de adesão, nem os referentes à prestação de serviços diversos, cobrados em separado;

b) o contribuinte que optar pelo procedimento previsto neste tópico emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), instituída pelo Convênio Sinief nº 6/89, fazendo a seguinte referência: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 67, inciso XXIV, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98).

2.1 - Preenchimento da Nota Fiscal

Para o preenchimento da referida Nota Fiscal, o contribuinte deverá observar o seguinte:

1. base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

2. alíquota: o percentual de 5% (cinco por cento);

3. valor do ICMS: o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura;

4. data ou período da prestação a que se refere a cobrança.

3. OPÇÃO PELO REGIME DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O contribuinte que não optar pelo procedimento descrito anteriormente prencherá a Nota Fiscal, mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura reduzido de 80% (oitenta por cento) e, no campo reservado à alíquota, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

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