EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE
DADOS - PEDIDO E AUTORIZAÇÃO DE USO

Sumário

1. PEDIDO - FORMA E NÚMERO DE VIAS

O uso ou a alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais serão previamente requeridos à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em 4 vias, o qual deverá conter as seguintes informações (art. 676 do RICMS/ES):

I - o motivo do preenchimento;

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

III - os documentos e os livros objetos do requerimento;

IV - a unidade de processamento de dados;

V - a configuração dos equipamentos;

VI - a identificação e a assinatura do requerente declarante.

2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PEDIDO

O pedido de uso ou de alteração deverá ser instruído com (§ 1º):

I - os modelos dos documentos ou os livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta do contribuinte, dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o atendimento destes à legislação vigente.

2.1 - Contribuintes Que Utilizam Serviços de Terceiros

Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o tópico anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações relativas à retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, prevista no art. 640 do RICMS/ES (§ 2º).

3. LOCAL E PRAZO PARA PROTOCOLAR O PEDIDO

O citado pedido será protocolado na Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, para exame e decisão no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento (§ 3º).

Quando se referir a alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita, na forma estabelecida no tópico 1, nos seguintes casos (§ 4º):

I - substituição de quaisquer dos signatários da declaração de que trata a letra b do tópico 2;

II - mudança no endereço onde são processados os dados;

III - alteração no programa aplicativo;

IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.

4. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO USO - LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A solicitação de ateração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 dias (§ 5º).

As vias do citado requerimento terão a seguinte destinação (§ 6º):

I - a original para o arquivo da Agência da Receita;

II - uma via para a Coordenação de Fiscalização;

III - uma via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

5. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, o documento poderá ser preenchido datilograficamente, em caráter excepcional, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (art. 683).

Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação (art. 684).

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